Legislação Informatizada - Decreto nº 37.585, de 11 de Julho de 1955 - Publicação Original

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Decreto nº 37.585, de 11 de Julho de 1955

Outorga à Companhia Santista de Papel concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do desnível, existente no rio Cubatão de Cima, distrito da sede do município de Cubatão, Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas ( Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

     Art. 1º E outorgada à Cia. Santista de Papel concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do desnível existente no rio Cubatão de Cima, distrito da séde do município de Cubatão, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros.

      § 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

      § 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas toda via, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, deste que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.

     Art. 2º Caducara o presente título, independente de ato declamatória se a concessionária não satisfizer as Condições seguintes:

      I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
      III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcadas pelo Ministro da Agricultura.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados, dor ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e deste quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias ás observações fluviométricas e mediações de descarga do curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 4º Findo o prazo da concessão, todas os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

      § 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas desde que se faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.

      § 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior. Até seis (6) meses antes de ficar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste decreto.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1955, Página 13794 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 191 Vol. 6 (Publicação Original)