Legislação Informatizada - Decreto nº 37.537, de 27 de Junho de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 37.537, de 27 de Junho de 1955
Dispõe sobre a aplicação, no que couber, da Lei n° 2.188, de 3 de março de 1954, às autarquias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os valores dos
símbolos dos cargos isolados de provimento em comissão e das funções
gratificadas, fixados na Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aplicam-se às
autarquias que disponham de possibilidades financeiras.
Art.
2º Os cargos isolados, de provimento em comissão, cujos símbolos não
constam da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 serão reclassificados pela forma
seguintes:
|
Situação anterior |
Situação nova | ||
|
Padrão |
Padrão |
Cr$ | |
|
OC |
CC-6 |
13.000,00 | |
|
NC |
CC-7 |
12.000,00 | |
|
MC |
OC |
8.400,00 | |
|
LC |
NC |
7.230,00 |
|
|
KC |
MC |
6.080,00 | |
|
JC |
LC |
5.160,00 | |
|
IC |
KC |
4.310,00 | |
|
HC |
JC |
3.620,00 | |
|
GC |
IC |
2.990,00 | |
|
FC |
HC |
2.580,00 | |
|
EC |
GC |
2.170,00 | |
§ 1º O padrão de
vencimento dos cargos de provimento em comissão, de Tesoureiro, continuará a ser
o fixado pela Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, aplicável às autarquias por
fôrça da Lei nº 1.095 de 3 de maio de 1950.
§ 2º Na execução do presente
decreto são vedadas quaisquer outras reclassificações ou elevação de valores dos
símbolos de cargos isolados, de provimento em comissão.
Art.
3º A classificação das funções gratificadas será processada na forma do
art. 3º na Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, com observância do princípio de
hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade
das respectivas atribuições e responsabilidade.
§ 1º Incluem-se entre as
funções gratificadas, para os fins estabelecidos neste artigo, as funções,
gratificadas ou não, que tenham sido criadas em lei, decreto ou regulamento e
previstas com nomenclatura específica e número certo.
§
2º Equipara-se ao regulamento, para os fins dêste artigo, o regimento que tenha
sido baixado pelo Presidente da República, ou pelo Ministro de Estado a que
esteja vinculada a autarquia.
Art. 4º O Ministro de
Estado a que estiver vinculada a autarquia aprovará, mediante portaria, a
reclassificação dos cargos isolados, de provimento em comissão, e das funções
gratificadas, ouvido, prèviamente, o Departamento Administrativo do Serviço
Público.
Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação dêste Decreto, as autarquias encaminharão ao Ministério a
que estiverem vinculadas:
| a) | proposta de reclassificação dos cargos isolados, de provimento em comissão e das funções gratificadas, com os esclarecimentos necessários a observância dos critérios estabelecidos neste Decreto; |
| b) | dados objetivos sôbre as suas possibilidades financeiras. |
Art. 5º O vencimento ou
salário do servidor, acrescido do valor da função gratificada, não poderá, em
hipótese alguma exceder o valor do vencimento ou salário do cargo isolado, de
provimento em comissão, da autoridade a que estiver imediatamente subordinado.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste
artigo, o servidor designado para função gratificada poderá perceber parte do
valor correspondente ao respectivo símbolo.
Art. 6º A designação
para desempenho de função gratificada só poderá recair em funcionário ou
extranumerário-mensalista da respectiva autarquia, desde que não seja interino
ou provisório.
Parágrafo único. O ocupante de função gratificada não
poderá, em hipótese alguma, perceber as gratificações previstas nos itens III e
IV do art. 145, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art.
7º Não havendo disposição a respeito, a designação para o desempenho de
função gratificada deverá ser feita por ato do chefe da repartição ou serviço a
que pertencer a função.
Art. 8º Os ocupantes de
cargos em comissão e de funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43
(quarenta e três) horas de trabalho semanal.
Art. 9º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
Octavio Marcondes Ferraz
Munhoz da Rocha
Waldyr Niemeyer
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1955, Página 12722 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 485 Vol. 4 (Publicação Original)