Legislação Informatizada - Decreto nº 37.401, de 27 de Maio de 1955 - Publicação Original

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Decreto nº 37.401, de 27 de Maio de 1955

Retifica as Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerários-Mensalistas do Ministério da Viação e Obras Públicas, que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Ficam retificadas, na forma dos anexos, as seguintes Tabela Numéricas Especiais de Extranumerário-Mensalista, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

      I - Diretoria Regional do Amazonas e Acre, aprovada pelo Decreto número 34.630, de 16 de novembro de 1953, na parte relativa às Séries Funcionais de Manipulante e Mensageiro.
      II - Diretoria Regional do Pará, aprovada pelo Decreto nº 34.429, de 29 de outubro de 1953, na parte relativa as Séries Funcionais de Agente, Manipulante Postal, Mensageiro, Praticante de Tráfego e Telegrafista.

     Art. 2º As retificações a que alude o artigo anterior vigoram a partir da publicação dos respectivos Decretos.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho
Octavio Marcondes Ferraz

 

ministério da viação e obras públicas

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional do Amazonas e Acre

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Número de funções Séries Funcionais Diárias Cr$ Número de funções Séries Funcionais Ref. Exc. Vagos
        Manipulante      
30 Manipulante......................................... 30,00 12   13 19 -
1 Manipulante......................................... 28,00 -   - - -
7 Manipulante......................................... 25,00 12   12 - 5
-   - 12   11 - 12
10 Manipulante......................................... 20,00 12   10 - 2
48   - 48   - 19 19
        Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 48.      
        Mensageiro      
2 Mensageiro......................................... 24,00 2   11 - -
11 Mensageiro......................................... 20,00 5   10 6 -
-   - 5   9 - 5
4 Mensageiro......................................... 16,00 5   8 - 1
17   - 17   - 6 6
        Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 17.      

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional do Pará.

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Número de funções Séries Funcionais Diárias Cr$ Número de funções Séries Funcionais Ref. Exc. Vagos
        Agente      
1 Agente................................................. 36,00 1   15 - -
3 Agente................................................. 32,00 1   14 2 -
-   - 2   13 - 2
2 Agente................................................. 25,00 2   12 - -
1 Agente................................................. 24,00 2   11 - 1
2 Agente................................................. 20,00 2   10 - -
1 Agente................................................. 10,00 -   5 1 -
10   - 10   - 3 3
        Observações:- O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10      
        Manipulante Postal      
1 Manipulante Postal.............................. 60,00 1   20 - -
1 Manipulante Postal.............................. 57,00 1   19 - -
-   - 1   18 - 1
1 Manipulante Postal.............................. 48,00 1   17 - -
9 Manipulante Postal.............................. 40,00 3   16 6 -
-   - -   - - -
3 Manipulante Postal.............................. 36,00 3   15 - -
-   - 3   14 - 3
1 Manipulante Postal.............................. 30,00 3   13 - -
2 Manipulante Postal.............................. 28,00 -   - - -
-   - 3   12 - 3
3 Manipulante Postal.............................. 24,00 3   11 - -
14 Manipulante Postal.............................. 20,00 13   10 1 -
35   - 35   - 7 7
        Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 35.      
        Mensageiro      
1 Mensageiro......................................... 24,00 1   11 - -
1 Mensageiro......................................... 20,00 1   10 - -
-   - 1   9 - 1
1 Mensageiro......................................... 16,00 -   8 1 -
3   - 3   - 1 1
        Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.      
        Praticante de Tráfego      
1 Praticante de Tráfego.......................... 36,00 1   15 - -
1   - 1   - - -
-   - - Telegrafista - - -
1 Telegrafista......................................... 60,00 1   20 - -
-   - 2   19 - 2
-   - 2   18 - 2
6 Telegrafista......................................... 48,00 3   17 3 -
8 Telegrafista......................................... 40,00 4   16 4 -
1 Telegrafista......................................... 36,00 4   15 - 3
16   - 16   - 7 7
        Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 16.    

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1955, Página 10601 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 354 Vol. 4 (Publicação Original)