Legislação Informatizada - Decreto nº 37.332, de 12 de Maio de 1955 - Publicação Original

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Decreto nº 37.332, de 12 de Maio de 1955

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Faculdade de Direito do Ceará, do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

     Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Faculdade de Direito do Ceará, do Ministério da Educação e Cultura.

      Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

     Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Faculdade de Direito do Ceará, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

     Art. 3º O Diretor da Faculdade de Direito do Ceará expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

     Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere, êste decreto, no corrente exercício, deverá correr à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação 2 - Pessoal, Extranumerário, Subconsignação 01, Salários de mensalidades, Item 09 - Departamento de Administração, Inciso 05 - Divisão do Pessoal do Orçamento em vigor para o Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho
Cândido Mota Filho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

FACULDADE DE DIREITO DO CEARÁ

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Número de funções Denominção de Função de Diaristas Diárias Cr$ Vago Tabela Número de funções Séries funcionais Ref. Exc. Vago
            Servente      
1 Servente .................... 44,00 - - -   16 1 -
- - - - - 1   14 - 1
1 Servente .................... 30,00 - - 1   13 - -
2         2       1
            Observações:

O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluida a excedente, não poderá ser superior a 2.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1955, Página 9499 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 302 Vol. 4 (Publicação Original)