Legislação Informatizada - Decreto nº 37.213, de 23 de Abril de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 37.213, de 23 de Abril de 1955
Estende ao pessoal diarista e tarefeiro do Instituto Nacional do Pinho o abono de emergência e o abono especial temporário.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estendidos
aos operários diaristas e tarefeiros do Instituto Nacional do Pinho o abono de
emergência instituído pela Lei número 1.765 de 18 de dezembro de 1952, e o abono
especial temporário a que se refere a Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955.
Parágrafo único. O pagamento do
abono de emergência é devido a partir de 4 de fevereiro de 1955 e o do abono
especial temporário a partir de 1 de novembro de 1954.
Art. 2º No cálculo dos abonos a que refere
o artigo anterior serão computados os aumentos de salários ou tarefas atribuídos
ao pessoal pelos mesmos beneficiados.
Art.
3º A despesa com pagamento dos abonos correrá por conta das recursos
próprios do Instituto Nacional do Pinho.
Art. 4º O pessoal de que trata o art.
1º fica classificado, conforme o caso, com extranumerário mensalista e
extranumerário tarefeiro.
§ 1º Submeterá o
Instituto Nacional do Pinho à aprovação do Presidente da República, por
intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 60
(sessenta) dias da publicação dêste Decreto, a Tabela Numérica Especial de
Mensalistas, organizada de acôrdo com o disposto no art. 5º da Lei nº 1.765, de
18 de dezembro de 1952, e na qual serão incluídos os servidores diaristas de que
trata êste artigo.
§ 2º No mesmo prazo,
fará o Instituto Nacional do Pinho publicar a relação nominal do pessoal
tarefeiro, expedindo os atos respectivos.
Art. 5º A partir da publicação dêste
Decreto, os trabalhos de natureza braçal ou subalterna serão executados sob
regime de tarefas e pagos como "serviços de terceiros", não sendo o pessoal
respectivo considerado servidor do Instituto Nacional do Pinho para qualquer
efeito, ressalvada a situação dos existentes à data da vigência dêste Decreto:
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
CARLOS COIMBRA DA LUZ
Napoleão de Alencastro Guimarães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1955, Página 8102 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 88 Vol. 4 (Publicação Original)