Legislação Informatizada - DECRETO Nº 37.196, DE 18 DE ABRIL DE 1955 - Publicação Original
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DECRETO Nº 37.196, DE 18 DE ABRIL DE 1955
Dispõe sobre a publicidade dos atos expedidos ou praticados pelas administrações das instituições de previdência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Todos os atos
normativos (ordens de serviço, determinações de serviço, instruções, portarias,
resoluções ou que outro nome tenham) expedidos pela administrações das entidades
mencionadas no art. 5., serão publicados, na íntera, em "Boletim de Serviço" que
tais instituições ficam obrigadas a criar e manter, e só terão validade depois
de satisfeita essa condição.
§ 1º Êsse
"boletim" multicopiado por qualquer processo julgado conveniente e de publicação
diária na Administração Central de cada instituição, será numerado em série
crescente e ininterrupta dentro de cada exercício e afixado em locais a que o
público tenha acesso.
§ 2º De acôrdo com
sua conveniência, e segundo as condições que estipularem, é facultado às
instituições criar "Boletins de Serviço" locais, para os mesmos efeitos
previstos neste artigo.
Art. 2º Além
dos atos citados no art. 1º, deverão ser publicados no "Boletim de Serviço" os
de admissão, exoneração e quaisquer outros relativos à administração do pessoal.
Parágrafo único. Os prazos para
pedidos de reconsideração e recursos dos atos a que se refere êste artigo
começarão a fluir da data de sua publicação no "Boletim".
Art. 3º Da mesma forma, deverão ser
publicados em síntese, no "Boletim" os contratos celebrados a concessão de
empréstimos os financiamentos, as autorizações para depósitos bancários e para
aquisição de material ou adjudicação de serviços e, de um modo geral os
despachos ou decisões, sejam da administração central ou local que importem
gasto ou despesa de qualquer natureza ou criem ônus para a instituição.
§ 1º Da síntese dos contratos, decisões ou
despachos a que se refere êste artigo deverão constar obrigatoriamente a
natureza da operação, a importância em dinheiro a que se obriga a instituição, o
nome dos beneficiados, e o número e demais referências de identificação do
respectivo processo.
§ 2º Excluem-se da
obrigatoriedade acima os despachos relativos à concessão dos benefícios legais
ou regulamentares, as autorizações do pagamento de salário, vencimento ou
retribuição fixa de empregados ou servidores e os pagamentos de rotina
decorrentes de despachos ou contratos já publicados com as características a que
se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Os
contratos celebrados pela instituição com terceiros não associados só terão
validade depois de publicada no "Boletim" a competente síntese, condição essa
que deverá constar expressamente do respectivo instrumento, para ciência das
partes.
Art. 4º Os órgãos executivos
das instituição aludidas no art. 5º especialmente os pagadores, só poderão dar
cumprimento a qualquer ato ou decisão de publicação obrigatória no "Boletim"
depois de se certificarem de que foi cumprida essa formalidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do
estabelecido no § 3º do art. 3º por qualquer pagamento feito sem a observância
do disposto neste decreto serão civilmente responsáveis o administrador que o
houver determinado e o servidor que o tiver realizado os quais ficarão sujeitos
às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 5º O presente decreto aplica-se
aos Institutos de Aposentaria e Pensões, à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos
Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, ao Serviço de Alimentação da
Previdência Social e aos Serviços de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência
da Previdência Social.
Parágrafo único.
Aos Conselhos Fiscais, às Delegações de Contrôle e ao Departamento Nacional
da Previdência Social incumbe fiscalizar o cumprimento do disposto neste decreto
por parte das administrações das instituição acima referida.
Art. 6º A publicidade, no "Boletim de
Serviço" criado por êste decreto, dos atos administrativos das instituições
mencionadas no artigo anterior dispensa a sua publicação no Diário Oficial da
União, salvo quando esta última fôr obrigatória por lei.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 18 de abril de 1955; 134º da independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Napoleão Alencastro Guimarães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1955, Página 7310 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1955, Página 8290 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 60 Vol. 4 (Publicação Original)