Legislação Informatizada - Decreto nº 37.124, de 1º de Abril de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 37.124, de 1º de Abril de 1955
Autoriza a S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem - "CIMINAR" a lavrar talco, dolomita, serpentina e associados no Município de Castro, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
S.A. de Cimento Mineração e Cabotagem - "CIMINAR" a lavrar talco, dolomita,
serpentina e associados, em terrenos de sua propriedade e de Orídia Machado
Marinho no lugar denominado Sítio Bôa Vistinha, distrito de Abapan, município de
Castro, Estado do Paraná, numa área de vinte e seis hectares trinta e cinco ares
e setenta e cinco centiares (26,3575ha), delimitada por um polígono irregular
que tem um vértice a quatrocentos e cinco metros e trinta centímetros (405,30m),
no rumo verdadeiro cinqüenta e um graus cinqüenta e três minutos noroeste
(51º53'NW), do marco de concreto situado na confluência do ribeirão da Bôa Vista
e o córrego da Divisa e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e seis metros e setenta centímetros
(36,70m), vinte graus, quatorze minutos nordeste (20º14'NE); oitenta e sete
metros e cinqüenta e cinco centímetros (87,55m); vinte e cinco graus vinte e
cinco minutos noroeste (25º25'NW); oitenta e oito metros e oitenta e cinco
centímetros (88,85m), vinte e seis graus vinte minutos noroeste (26º20'NW);
setenta metros e trinta centímetros metros (70,30m), vinte e seis graus
cinqüenta e quatro minutos noroeste (26º54'NW); cento e trinta e sete metros e
quarenta centímetros (137,40m). quarenta e três minutos nordeste (43º03'NE);
vinte e sete metros e quarenta centímetros (27,40m), dezessete graus vinte e
sete minutos noroeste (17º27'NW); oitenta e nove metros e dez centímetros
(89,10m), dezesseis graus vinte e um minutos noroeste (16º21'NW); trinta e três
metros e cinqüenta e cinco centímetros (33,55m), vinte graus nordeste (20ºNE);
sessenta e seis metros e sessenta e cinco centímetros (66,65m), dezoito graus
cinqüenta minutos nordeste (18º50'NE); noventa metros e cinqüenta e cinco
centímetros (90,55m), setenta e cinco graus vinte minutos nordeste (75º20'NE);
cento e dois metros e trinta centímetros (102,30m), cinqüenta e dois grais
nordeste (52ºNE); doze metros e trinta e sete centímetros (12,37m), quarenta e
três graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (43º55'SE); cento e quarenta e sete
metros e cinqüenta e cinco centímetros (147,55m), cinqüenta e seis graus vinte e
cinco minutos sudeste (56º25'SE); cento e trinta e nove metros e oitenta
centímetros (139,80m), cinqüenta e sete graus quarenta e seis minutos sudeste
(57º46'SE); trezentos e oitenta e oito metros e quinze centímetros (388,15m),
nove graus quarenta e seis minutos sudeste (9º46'SE); cinqüenta e três metros e
setenta e sete centímetros (53,77m), dezesseis graus vinte e quatro minutos
sudoeste (16º24'SW); quatrocentos e sessenta e oito metros e sessenta e sete
centímetros (468,67m), oitenta e três graus cinqüenta e oito minutos sudoeste
(83º58'SW). Esta autorização outorgada mediante as condições constantes do
parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua
alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não
expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 de mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 1955; 134º da independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1955, Página 6387 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 8 Vol. 4 (Publicação Original)