Legislação Informatizada - Decreto nº 37.063, de 21 de Março de 1955 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 37.063, de 21 de Março de 1955
Autoriza a Cia. de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro Limitada, a construir uma linha de transmissão, no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.032 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro Ltda., a construir uma linha
de transmissão trifásica, em circuito duplo, no Município de Nova Iguaçu, Estado
do Rio de Janeiro, com as seguintes características: Potência máxima: 200.000
kVA. Tensão nominal entre condutores: 132.000 volts. Freqüência: 50 ciclos por
segundo. Extensão aproximada: 12 km., começando no km. 32 da linha
Fontes-Cascadura, e terminando na subestação transformadora das instalações de
tratamento d'água da Prefeitura do Distrito Federal.
Parágrafo único. A linha de
transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica necessária às
instalações de captação, tratamento e recalque das águas do rio Guandu, da
Prefeitura do Distrito Federal.
Art.
2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato
declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão
de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da
Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de
noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos,
projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar
e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se
refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1955, Página 5649 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 449 Vol. 2 (Publicação Original)