Legislação Informatizada - Decreto nº 37.060, de 21 de Março de 1955 - Publicação Original

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Decreto nº 37.060, de 21 de Março de 1955

Altera o artº 5º do Decreto nº 5.779, de 07 de junho de 1940, (Regulamento para o Serviço de Identificação do Exército).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A função de Identificador de Corpo de Tropa de que trata a letra d do Art. 2º do Decreto número 5.779, de 7-6-1940, Regulamento para o Serviço de Identificação do Exército, passa a ser exercida por Terceiros Sargentos integrantes dos Elementos Associados.

     Art. 2º As Unidades farão apresentar à Chefia do Serviço de Identificação do Exército ou Gabinete de Identificação Regional, conforme o caso, um 3º Sargento do Elemento Associado para habilitar-se a exercer as funções de ICT.

     Art. 3º A habilitação será feita através de um estágio teórico-prático de 90 (noventa) dias, de acôrdo com os programas a serem organizados pelo Serviço de Identificação do Exército e aprovados pela Diretoria Geral do Serviço Militar.

     Art. 4º Terminando, com aproveitamento, o estágio, após uma prova final, será o Sargento designado ICT pela Diretoria Geral do Serviço Militar ou Comandante de Região Militar, retornando a Unidade a que pertence onde irá desempenhar suas novas funções.

     Art. 5º O ICT continuará pertencendo ao Elemento Associado e ficará subordinado, tècnicamente, no tocante a identificação, à Chefia do Serviço de Identificação do Exército ou Gabinete de Identificação Regional, conforme o caso, sendo o responsável pelo serviço da especialidade no Corpo de Tropa onde esteja exercendo as funções.

     Art. 6º Todos os ICT serão relacionados na Chefia do Serviço de Identificação do Exército, para o necessário contrôle.

     Art. 7º O ICT candidato ao Quadro de Identificador - Dactiloscopista, desde que satisfaça as exigências regulamentares e em igualdade de condições, terá preferência na matrícula do Curso que funcionar na Chefia do Serviço de Identificação do Exército.

     Art. 8º O ICT receberá o material técnico (Fôlhas de Identidade numeradas e Fichas Dactilóspicas), do Órgão Central ou Gabinete da Identificação a que estiver subordinado, para os trabalhos de Identificação.

     Art. 9º São, entre outras, as atribuições do ICT: 

a) Proceder à identificação dactiloscópica dos militares e Funcionários Civis, bem assim de suas famílias, obedecendo a legislação sôbre o assunto, mediante apresentação da "Relação de Apresentação" em duas vias ou "Informações" nos requerimentos pedindo carteira de identidade;
b) Receber do Órgão Central ou Gabinete de Identificação Regional as Fôlhas de Identidade numeradas e Fichas Dactiloscópicas;
c) Assinar as Individuais Dactiloscópicas;
d) Remeter ao Órgão Central ou Gabinete de Identificação Regional, conforme o caso, as fôlhas de Identidade e Individuais Dactiloscópicas, devidamente preenchidas, juntamente com a 1ª via da "Relação de Apresentação" ou requerimento pedindo carteira, acompanhadas do ofício de remessa;
e) Preparar a correspondência a qual será assinada pelo Comandante da Unidade;
f) Remeter no primeiro dia útil após o término do mês, ao Órgão Central ou Gabinete de Identificação Regional, no qual esteja subordinado, um Mapa mensal de acôrdo com o modêlo adotado;
g) Tomar as impressões digitais dos Cabos e Soldados nos cartões de identidade do modêlo em vigor;
h) Executar os demais trabalhos atinentes à especialidade determinados pelo Órgão Central ou Gabinete de Identificação Regional.

     Art. 10. Fica a Diretoria Geral do Serviço Militar autorizada a baixar as Instruções necessárias à execução do presente Decreto.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1955, Página 5140 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 448 Vol. 2 (Publicação Original)