Altera o artº 5º do Decreto nº 5.779, de 07 de junho de 1940, (Regulamento para o Serviço de Identificação do Exército).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87,
inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A função de
Identificador de Corpo de Tropa de que trata a letra d do Art. 2º do Decreto
número 5.779, de 7-6-1940, Regulamento para o Serviço de Identificação do
Exército, passa a ser exercida por Terceiros Sargentos integrantes dos Elementos
Associados.
Art. 2º As Unidades farão
apresentar à Chefia do Serviço de Identificação do Exército ou Gabinete de
Identificação Regional, conforme o caso, um 3º Sargento do Elemento Associado
para habilitar-se a exercer as funções de ICT.
Art. 3º A habilitação será feita
através de um estágio teórico-prático de 90 (noventa) dias, de acôrdo com os
programas a serem organizados pelo Serviço de Identificação do Exército e
aprovados pela Diretoria Geral do Serviço Militar.
Art. 4º Terminando, com
aproveitamento, o estágio, após uma prova final, será o Sargento designado ICT
pela Diretoria Geral do Serviço Militar ou Comandante de Região Militar,
retornando a Unidade a que pertence onde irá desempenhar suas novas funções.
Art. 5º O ICT continuará pertencendo
ao Elemento Associado e ficará subordinado, tècnicamente, no tocante a
identificação, à Chefia do Serviço de Identificação do Exército ou Gabinete de
Identificação Regional, conforme o caso, sendo o responsável pelo serviço da
especialidade no Corpo de Tropa onde esteja exercendo as funções.
Art. 6º Todos os ICT serão
relacionados na Chefia do Serviço de Identificação do Exército, para o
necessário contrôle.
Art. 7º O ICT
candidato ao Quadro de Identificador - Dactiloscopista, desde que satisfaça as
exigências regulamentares e em igualdade de condições, terá preferência na
matrícula do Curso que funcionar na Chefia do Serviço de Identificação do
Exército.
Art. 8º O ICT receberá o
material técnico (Fôlhas de Identidade numeradas e Fichas Dactilóspicas), do
Órgão Central ou Gabinete da Identificação a que estiver subordinado, para os
trabalhos de Identificação.
Art.
9º São, entre outras, as atribuições do ICT:
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a) |
Proceder à identificação dactiloscópica dos militares e Funcionários
Civis, bem assim de suas famílias, obedecendo a legislação sôbre o
assunto, mediante apresentação da "Relação de Apresentação" em duas vias
ou "Informações" nos requerimentos pedindo carteira de identidade;
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b) |
Receber do Órgão Central ou Gabinete de Identificação Regional as
Fôlhas de Identidade numeradas e Fichas Dactiloscópicas;
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c) |
Assinar as Individuais Dactiloscópicas; |
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d) |
Remeter ao Órgão Central ou Gabinete de Identificação Regional,
conforme o caso, as fôlhas de Identidade e Individuais Dactiloscópicas,
devidamente preenchidas, juntamente com a 1ª via da "Relação de
Apresentação" ou requerimento pedindo carteira, acompanhadas do ofício de
remessa; |
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e) |
Preparar a correspondência a qual será assinada pelo Comandante da
Unidade; |
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f) |
Remeter no primeiro dia útil após o término do mês, ao Órgão Central
ou Gabinete de Identificação Regional, no qual esteja subordinado, um Mapa
mensal de acôrdo com o modêlo adotado; |
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g) |
Tomar as impressões digitais dos Cabos e Soldados nos cartões de
identidade do modêlo em vigor; |
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h) |
Executar os demais trabalhos atinentes à especialidade determinados
pelo Órgão Central ou Gabinete de Identificação Regional.
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Art. 10. Fica a Diretoria Geral do Serviço
Militar autorizada a baixar as Instruções necessárias à execução do presente
Decreto.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott