Legislação Informatizada - Decreto nº 37.059, de 21 de Março de 1955 - Publicação Original

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Decreto nº 37.059, de 21 de Março de 1955

Dá nova redação aos artigos 83, 95 e ao § 3º do art. 101, do Regulamento para o CPOR, aprovado pelo Decreto nº 22.392, de 31 de dezembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 83, 95 e o § 3º do art. 101, tudo do Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, aprovado pelo Decreto nº 22.392, de 31 de dezembro de 1946, passam a ter a seguinte redação:

     "Art. 83. O resultado do julgamento dos trabalhos ou exercícios será expresso por uma das seguintes "apreciações" sintéticas:

     - Muito Bem;
     - Bem;
     - Regular;
     - Insuficiente
     - Mau".

      "Parágrafo único. Essas "apreciações" estarão compreendidas dentro dos seguintes valores numéricos: - Muito Bem: de 4 a 3,50 inclusive; - Bem: de 3,50 exclusive a 2,50 inclusive; - Regular: de 2,50 exclusive a 1,50 inclusive; - Insuficiente: inferior a 1,50; - Mau: 0".

      "Art. 95. Consoante o grau de julgamento final de cada ano, o aluno será promovido de ano ou receberá a "menção final do Curso" de acôrdo com as faixas de graus estabelecidas no art. 83, obedecendo à restrição do artigo seguinte".

      "Art. 101. .................................................................................................................................

     § 1º - .......................................................................................................................................

     § 2º - .......................................................................................................................................

     "§ 3º A conta de ano de cada assunto será a média aritmética dos graus que originaram as "apreciações" de todos os trabalhos (escritos, orais ou práticos) relativos ao mesmo".

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1955, Página 5137 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 447 Vol. 2 (Publicação Original)