Legislação Informatizada - Decreto nº 37.058, de 21 de Março de 1955 - Publicação Original

Decreto nº 37.058, de 21 de Março de 1955

Dá redação nova ao art. 73 do Regulamento para o Colégio Militar (Decreto nº 12.277, de 19 de abril de 1943).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 73 de Regulamento para o Colégio Militar, baixado com o Decreto nº 12.277, de 19 de abril de 1943 passa a ter as seguintes redação:

     "Art. 73. A contribuição que será mensal compreenderá uma parte fixa, no valor de Cr$ 50.00 e outra variável, a pensão, no valor de outra etapa para os semi-internos de uma etapa para outros internos.

     § 1º A etapa de que trata o presente artigo, é a fixada anualmente para o Colégio por decreto presidencial.

     § 2º O abatimento a que fazem juz os filhos de militares, será calculado sôbre a contribuição".

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1955; 134º da Independência e 67 da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1955, Página 5139 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 447 Vol. 2 (Publicação Original)