Legislação Informatizada - Decreto nº 37.052, de 18 de Março de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 37.052, de 18 de Março de 1955
Estende a aplicação da Lei nº 2.412, de 01 de fevereiro de 1955 (Abono Especial Temporário) aos Servidores das Autarquias de Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e na forma do que dispõe o art. 9º, § 1º da Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955,
DECRETA:
Art. 1º Fica estendido aos servidores dos Institutos e da Caixa de Aposentadoria e Pensões o abono especial temporário instituído pela Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955.
Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior serão observados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955: §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 1º; artigo 2º e seu parágrafo; art. 3º, artigo 4º com exclusão dos pensionistas, e seu parágrafo; art. 5º; art. 6º e seu parágrafo; art. 7º; art. 10; artigo 12; parágrafo único do art. 13; art. 15 e seu parágrafo; art. 16 e art. 17.
Art. 3º A suplementação das dotações orçamentárias que se fizer necessária ao cumprimento do disposto no art. 1º do presente Decreto correrá à conta do Tesouro Nacional e será promovida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 4º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1955; 134º da Independência e 87º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Napoleão de Alencastro Guimarães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1955, Página 4723 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 445 Vol. 2 (Publicação Original)