Legislação Informatizada - Decreto nº 37.023, de 15 de Março de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 37.023, de 15 de Março de 1955
Regulamenta a concessão da gratificação especial de que trata o art. 145, ítem VI, da Lei n° 1.711, de 1952, aos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, ítem I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, efetivo desempenho de atividades com risco de vida ou saúde, poderá ser concedida a gratificação prevista no art 145, nº VI, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952), dentro dos limites de 20% a 40% sôbre os vencimentos do servidor beneficiado.
Art. 2º A gratificação será concedida por portaria do Chefe de Polícia, que arbitrará a percentagem devida, observadas as condições seguintes:
§ 1º A gratificação de 20 % do
padrão de vencimentos ou nível de salário, será devida:
a) | ao servidor uniformizado, em efetivo serviço de patrulhamento, a pé ou em viatura motorizada; |
b) | ao servidor em em efetivo serviço de vigilância externa para repressão do porte de arma, tráfico de entorpecentes, vadiagem, falsa mendicância, lenocínio, jogos proibidos e outros serviços análogos. |
§ 2º A gratificação de 30 % do padrão de vencimentos ou nível de salário será devida ao servidor em efetivo serviço e patrulhamento, em motocicletas ou triciclos, ou em outras atividades de acentuado risco de vida ou saúde.
§ 3º A gratificação de 40% do
padrão de vencimento ou nível de salário será devida:
a) | ao servidor em efetivo serviço, qualificado como de risco excepcional, de vida ou saúde, especialmente para captura de criminosos ou loucos furiosos, repressão de greves, conflitos graves ou motins, patrulhamento em favelas ou localidades mais ermas e perigosas, socorros durante ou na iminência de incêndios, inundações ou desmoronamentos; |
b) | ao servidor, que, em virtude da sua função, tenha efetivamente contato com cadáveres, ou cujo trabalho efetivo possibilite contágio pernicioso. |
Art. 3º A gratificação será calculada de forma a abranger os dias de efetivo serviço com risco de vida ou saúde, podendo ser calculada sôbre todo o vencimento ou salário mensal, no caso do § 3º art 2º, quando trabalhados, pelo menos, dez dias de missões ou tarefas de risco, expcepcional em um mês ou, no caso dos § 1º e 2º, quando efetivamente prestadas mais de cem horas mensais de patrulhamento, ou mais de vinte e cinco dias por mês de serviços com risco de vida ou saúde.
Art. 4º O servidor que tiver prestado, em um ano, mais de duzentos dias de efetivo serviço com risco de vida ou saúde, receberá, durante as férias regulamentares, o acréscimo da gratificação que receberá, durante as férias regulamentares, o acréscimo da gratificação que recebiria se não gozasse as férias.
Art. 5º A prestação de serviço com risco de vida ou saúde deverá ser registrada e comunicada pelos chefes imediatos ao Chefe de Polícia, por intermédio do órgão do pessoal, que opinará sôbre concessão da gratificação, de forma a que o respectivo pagamento possa ser efetuado no mês seguinte ao da prestação do serviço.
Art.
6º Os casos omissos serão, resolvidos pelo Ministro da Justiça e Negócios
Interiores mediante proposto do Chefe de Polícia.
Rio de Janeiro, de 15 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1955, Página 4505 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 403 Vol. 2 (Publicação Original)