Legislação Informatizada - Decreto nº 37.006, de 5 de Março de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 37.006, de 5 de Março de 1955
Autoriza a São Paulo Light and Power Company, Limited, a construir uma linha de Transmissão derivada da linha Sorocaba-Paraíba, município de São Roque, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 março de 1940,
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.021, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light & Power Company, Limited, a construir uma linha de transmissão trifásica, derivada da linha Sorocaba - Paraíba, de 88kV, entre fases, 60 ciclos, 35.000kVA, com 11,6Km de extensão, terminado na subestação projetada junto à fabrica de Cimento Santa Rita.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia à Fábrica de Cimento Santa Rita, município de São Roque, Estado de São Paulo.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90), dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Porto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1955, Página 4721 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 342 Vol. 2 (Publicação Original)