Legislação Informatizada - Decreto nº 36.931, de 18 de Fevereiro de 1955 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 36.931, de 18 de Fevereiro de 1955
Autoriza a empresa de mineração Produco Sociedade Produção e Comércio de Minérios e Matérias Primas Ltda., a lavrar berilo no município de Salinas, Estado de Minas Gerais..
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos dos Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º.FIC autorizada a
emprêsa de mineração Produco Sociedade Produção e Comércio de Minérios e
Matérias Primas Ltda., a lavrar berilo em terrenos de sua propriedade no imóvel
denominado Fazenda Lage, distrito e município de Salinas, Estado de Minas
Gerais, numa área de vinte e oito hectares e vinte e quatro ares (28,24ha)
delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice a mil duzentos e
quarenta e cinco metros (1.245m) no rumo verdadeiro de vinte e seis graus trinta
e oito minutos e quarenta e três segundos nordeste (26º 38' 43"NE) do marco
quilométrico número trinta e seis (KM36) do Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de Minas Gerais, na rodovia para Salinas e os lados a partir dêsse
vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sete metros
(207m), quatorze graus vinte um minutos e dezessete segundos noroeste (14º 21'
17" NW); seiscentos metros (600m) cinqüenta e seis graus trinta e oito minutos e
quarenta e três segundos nordeste (56º 38' 43" NE); quinhentos e cinqüenta
metros (550m), dezenove graus vinte e um minutos e dezessete segundos sudeste
(19º 21' 17"SE); seiscentos metros (600m), setenta graus trinta e oito minutos
quarenta e três segundos sudoeste (70º 38' 43" SW); o quinto (5º) e último lado
é o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto (4º) lado descrito ao
vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições
constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,
33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo
Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra,
na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1955; 134 da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1955, Página 3089 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 238 Vol. 2 (Publicação Original)