Legislação Informatizada - Decreto nº 36.920, de 18 de Fevereiro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 36.920, de 18 de Fevereiro de 1955
Dispões sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumeraio-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Seção Regional em Belém, do Laboratório nacional de Análises do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5°, da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6°, da Lei número 1.765, de 1952) da Seção Regional em Belém, do Laboratório Nacional de Análises do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O Chefe de Seção Regional em Belém, do Laboratório Nacional de Análises expedirá para o servidor atingido pelo disposto nesse decreto portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 3º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, será atendida pela dotação orçamentária própria.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 1955; 134° da Independência e 67° da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Eugênio Gudin
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1955, Página 2993 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 232 Vol. 2 (Publicação Original)