Legislação Informatizada - Decreto nº 36.920, de 18 de Fevereiro de 1955 - Publicação Original

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Decreto nº 36.920, de 18 de Fevereiro de 1955

Dispões sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumeraio-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Seção Regional em Belém, do Laboratório nacional de Análises do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5°, da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica aprovada a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6°, da Lei número 1.765, de 1952) da Seção Regional em Belém, do Laboratório Nacional de Análises do Ministério da Fazenda.

     Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

     Art. 2º  O Chefe de Seção Regional em Belém, do Laboratório Nacional de Análises expedirá para o servidor atingido pelo disposto nesse decreto portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

     Art. 3º  A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, será atendida pela dotação orçamentária própria.

     Art. 4º  Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 1955; 134° da Independência e 67° da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Eugênio Gudin


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/02/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1955, Página 2993 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 232 Vol. 2 (Publicação Original)