Legislação Informatizada - DECRETO Nº 36.910, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1955 - Publicação Original
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DECRETO Nº 36.910, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1955
Dispõe sobre a fiscalização da exportação de cêras vegetais carnauba e licuri (Ouricuri) e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, prorrogada pela de nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955; o Decreto-lei nº 334, de 11 de março de 1938 e o Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954; e considerando a necessidade da mais ativa fiscalização das operações de exportação, com o fim de evitar fraudes cambiais,
DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos
dos artigos 5º e 6º da Lei n° 334, de 11 de março de 1938, e dos arts. 5º, 6º e
10 de Decreto n° 35.510, de 17 de maio de 1954, os tipos de ceras extraída por
dissolvente, abreviadamente, cera de dissolvente, ficam equiparados aos tipos
correspondente de ceras que não sofreram este tratamento, do ponto de vista dos
limites mínimos de preços de exportação. § 1° Nenhuma cera extraída por
solvente, qualquer que seja a sua origem, poderá ser exportada abaixo do
preço-limite estabelecido para o tipo 4, no caso de cera de carnauba, e do tipo
2 para a cera de licuri (Ouricuri). § 2° A carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil S. A. determinará esses limites, ou quaisquer alterações,
sujeitas à aprovação prévia do Ministro da Fazenda.
Art. 2º Para garantia da execução do
determinado no art. 2º, n° II, da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953, o
exportador deverá, com a antecedência mínima de três (3) dias úteis do embarque,
depositar a partida de cera vegetal, industrializada ou não, a ser exportada, em
armazém alfandegada para que nele seja feita a respectiva classificação pelo
Serviço de Economia Rural, o qual, juntamente com a repartição aduaneira e a
Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S. A., exercerá a fiscalização
até o momento e no curso do embarque.
Parágrafo único. O prazo acima
previsto para o depósito de partidas, a serem exportadas, em armazém
alfandegário poderá ser reduzido mediante prévia combinação com os interessados
com Serviço de Economia Rural, em se tratado-se de pequenas partidas, ou de
fatôres locais ou eventuais que dificultem o cumprimento daquele prazo uma vez
que fiquem sempre rigorosamente asseguradas condições que permitam o minucioso
exame e verificação, em tôdas as suas características das partidas a serem
embarcadas.
Art. 3º O certificado de
Fiscalização terá o seu prazo de validade, previsto no § 1º do art. 2º do
Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954, no ponto de embarque no pôrto de
destino.
Parágrafo único. No caso
de ser desembarcada a mercadoria em pôrto nacional, para daí ser embarcada para
o exterior estará a mesma sujeita a nova classificação e fiscalização, nas bases
do art. 2º, inutilizando-se quaisquer certificados anteriores que tenham
acompanhado a mercadoria.
Art. 4º A
estação aduaneira não permitirá embarque de cêra, qualquer que seja a sua
origem, uma vez que não satisfaça integralmente as especificações constantes na
licença de exportação e certificado de fiscalização, nos têrmos da Lei nº 2.145,
de 29 de dezembro de 1953, no Decreto nº 334, de 11 de março de 1938, e no
Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954.
Parágrafo Único. A autoridade
aduaneira, verificada qualquer fraude nos documentos de embarque e nos produtos
que com eles se relacionam, representará à Carteira de Comércio Exterior do
banco do Brasil S. A. para efeito do procedimento a que se refere o art. 47 do
decreto nº 34.893, de 5 de fevereiro de 1954, e comunicará o fato ao Serviço de
Economia Rural para as providências complementares que couberem.
Art. 5º As companhias de navegação
internacional, aérea ou marítima, tendo em vista os arts. 12, 13 e 14 do Decreto
nº 35.510, de 17 de maio de 1954, e os arts. 3º, 6º do decreto-lei nº 7.293, de
2 de fevereiro de 1954 remeterão à Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.
A. a cópia de seus manifestos de carga para o exterior, logo após a saída dos
navios ou aeronaves, constando sob rubrica especial as mercadorias e condições
de "frete pago" e "frete a pagar", de maneira que permita o exame de relação do
frete com a qualidade ou tipo de cêra, quando houver condição especial de frete.
§ 1º Essas Companhias deverão comunicar
imediatamente àquele órgão as modificações havidas nas cláusulas de embarque,
quando verificadas depois emitidos os respectivos manifestos, principalmente os
casos de fretes com cláusulas "prepaid" ou "payeble at destination", e submeter
à aprovação da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A., quaisquer
correções feitas no manifesto de carga para o exterior.
§ 2º Encontrada qualquer fraude nos
manifestos ou nas correções dêstes, a fiscalização Bancária do Banco do Brasil
S. A. comunicará, imediatamente, ao Serviço de Economia Rural e à Carteira do
Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A verificadas para, de acôrdo com o
decreto-lei nº 334, de 11 de março de 1938, a lei nº 2.145, de 29 de dezembro de
1953, e o Decreto nº 35.510, de 15 de maio de 1954, aplicarem aos infratores as
penalidades que couberem, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis pelas
autoridades aduaneiras.
Art. 6º Para
efeito do que dispõe o art. 2º, n.° II, da Lei n.° 2.145, de 29 de dezembro de
1953, fica a Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. com a
faculdade de, no momento do embarque de qualquer outra mercadoria além das acima
mencionadas, para cuja exportação haja concedido licença, exercer, em conjunto
com as autoridades aduaneiras, fiscalização sôbre os respectivos pesos, medidas,
classificação e tipos.
§ 1º A Carteira do
Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., quando necessária, submeterá à
aprovação do Ministro da Fazenda as medidas especiais de fiscalização a que se
refere o art. 2º, no tocante às mercadorias com as quais se conjugarem ou sob
cuja designação se dissimulem embarques fraudulentos das cêras.
§ 2º. Sempre que a fiscalização efetuada
evidenciar a existência de irregularidade, o embarque será imediatamente
sustado, aplicando-se aos infratores legais.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Eugênio Gudim Costa Pôrto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1955, Página 2560 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 226 Vol. 2 (Publicação Original)