Legislação Informatizada - Decreto nº 36.875, de 4 de Fevereiro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 36.875, de 4 de Fevereiro de 1955
Outorga à prefeitura Municipal de Nazário concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da pequena queda d¿água (sem nome) no rio Anicuns, na divisa dos Municípios de Trindade e Anicuns, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à
prefeitura Municipal de Nazário concessão para o aproveitamento de energia
hidráulica da pequena queda d'água existente no rio Anicuns, na divisão dos
municípios de Trindade c Anicuns, Estado de Goiás, respeitados os direitos de
terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da
Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da
queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à
produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público,
de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Nazário,
município de igual nome, Estado de Goiás.
Art. 2º Caducará o presente título
independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as
condições seguintes:
I - Submeter à
aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um
(1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do
aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão
de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar
da concessão dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do despacho
da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos
que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - Os prazos a que
se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da
Agricultura.
Art. 3º A concessionária
fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e
quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às
observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai
utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a renumerar será o
efetivamente investido nas instalações da concessionária em função de sua
indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica.
Art.
5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente
revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da
integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva
que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por
acidentes.
Parágrafo único - A
constituição dêsse fundo que se denominará reserva de renovação, será realizada
por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem.
Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja
renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificado, trienalmente,
na época da revisão das tarifas.
Art.
7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento,
existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido,
reverterão ao Estado de Goiás, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e
166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do
capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o
parágrafo único do art. 6º.
§ 1º A
concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de
que o Estado de Goiás não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o
pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis meses antes de findar o
prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende
a renovação.
Art. 8º A presente
concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da
publicação dêste Decreto.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1955, Página 22185 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 315 Vol. 8 (Publicação Original)