Legislação Informatizada - Decreto nº 36.873, de 4 de Fevereiro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 36.873, de 4 de Fevereiro de 1955
Outorga a José Bernardino de Carvalho concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Figueira, no ribeirão de Capivari, distrito de Cianita, Município de Madre de Deus de Minas, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, quando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a
José Bernardino de Carvalho concessão para o aproveitamento de energia
hidráulica da cachoeira de Figueira, no ribeirão de Capivari, distrito de
Cianita, município de Madre de Deus de Minas, Estado de Minas Gerais,
respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º
Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos serão
determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a
potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se
à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público,
de utilidade pública e para comércio de, energia nos distritos de Cianita e
Piedade do Rio Grande, município de Madre de Deus de Minas, Estado de Minas
Gerais, Art. 2º Caducará, o presente título, independentemente de ato
declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Assinar o contrato disciplinar de concessão no
prazo que for fixado pelo Ministro da Agricultura.
II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em três vias, no prazo de
um (1) ano, a contar da data da publicação deste Decreto, o projeto de
aproveitamento hidráulico observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão
de Águas.
III - Iniciar e concluir as obras nos
prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se
refere êste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica
obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde
quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias ás
observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai
utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será, o
efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua
indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica.
Art.
5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienal mente
revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da
integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de
reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por
acidentes.
Parágrafo único. A
constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada
por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem.
Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja
renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienal
mente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da com cessão,
todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e
permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica,
referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em
conformidade com a estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante
indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a
reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao
Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem
a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se
opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o
pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o
prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fazer, que desistiu da
renovação.
Art. 8º A presente
concessão vigorará pelo prazo de trinta anos, contados da data da publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOãO CAFé FILHO
Costa Pôrto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1955, Página 4129 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 193 Vol. 2 (Publicação Original)