Legislação Informatizada - Decreto nº 36.823, de 27 de Janeiro de 1955 - Publicação Original

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Decreto nº 36.823, de 27 de Janeiro de 1955

Aprova o Quadro do Pessoal do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado, a partir de 1º de janeiro de 1955, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, a que se refere a lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954.

     Art. 2º Os padrões alfabéticos e numéricos do Quadro de Pessoal tem os valores fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

      § 1º Os símbolos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas tem os valores fixados pela Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.

      § 2º Aplica-se aos servidores do Instituto o abono de emergência concedido pela Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

      § 3º Ficam extintos à medida que vagarem, os cargos constantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal, operando-se a supressão, quando fôr o caso, a partir da classe inicial, até abranger, sucessivamente, todos os cargos de carreira.

     Art. 4º Dentro de noventa dias (90), contados a partir da publicação dêste Decreto o Instituto publicará a relação nominal dos servidores dos extintos Conselho de Imigração e Colonização, Departamento Nacional de Imigração e Decisão de Terras e Colonização, ora classificados no novo Quadro do Pessoal.

      § 1º Com base nessa publicação, o Chefe do Órgão de Pessoal apostilara os títulos dos servidores atingidos pelo presente Decreto, bem como expedirá títulos aqueles que não os possuírem.

      § 2º Os funcionários de que trata êste artigo, quando incluídos na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal, terão preferência para o preenchimento, pois transferência, das vagas que satisfaçam as condições de habilitação que forem fixadas pela Diretoria Executiva e não haja, na classe da carreira da Parte Permanente, funcionário com direito a promoção por antigüidade.

     Art. 5º O pessoal necessário aos serviços dos órgãos de natureza local terá sua retribuição fixada na forma do art. 15 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e será admitido de acôrdo com as propostas anuais que forem aprovadas pela Diretoria Executiva, conjuntamente com os respectivos programas de trabalho.

     Art. 6º Alem do pessoal do Quadro o Instituto poderá ter contratados, tarefeiros e o pessoal técnico ou especializado, referido no Decreto número 36.479, de 19 de novembro de 1954.

     Art. 7º Aplica-se ao pessoal do Instituto, no que couber, o regime jurídico da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

     Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de janeiro, 27 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da Republica.

JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Porto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1955, Página 1510 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 145 Vol. 2 (Publicação Original)