Legislação Informatizada - Decreto nº 36.788, de 19 de Janeiro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 36.788, de 19 de Janeiro de 1955
Dá nova redação ao art. 232 e seu parágrafo único, do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto n° 8.736, de 10 de fevereiro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA
Art. 1º O art. 232 e seu parágrafo único, do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas, aprovado pelo Decreto nº 8.736, de 10 de fevereiro de 1942, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º O Hino Nacional deverá ser cantado por ocasião do cerimonial do compromisso dos recrutas e, semanalmente, com a Unidade formada, consoante preceitua o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais. Poderá sê-lo, ainda, em outras solenidades oficiais, quando fôr programado.
Parágrafo único. Em tais ocasiões, a tropa ou o militar presente, faz a continência durante a introdução instrumental do Hino Nacional; assim que se iniciar o canto, desfaz a continência e permanece na posição de sentido, até o final da execução do Hino.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott.
Eduardo Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1955, Página 864 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 117 Vol. 2 (Publicação Original)