Legislação Informatizada - Decreto nº 36.788, de 19 de Janeiro de 1955 - Publicação Original

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Decreto nº 36.788, de 19 de Janeiro de 1955

Dá nova redação ao art. 232 e seu parágrafo único, do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto n° 8.736, de 10 de fevereiro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA

     Art. 1º O art. 232 e seu parágrafo único, do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas, aprovado pelo Decreto nº 8.736, de 10 de fevereiro de 1942, passam a ter a seguinte redação:

     Art. 2º O Hino Nacional deverá ser cantado por ocasião do cerimonial do compromisso dos recrutas e, semanalmente, com a Unidade formada, consoante preceitua o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais. Poderá sê-lo, ainda, em outras solenidades oficiais, quando fôr programado.

      Parágrafo único. Em tais ocasiões, a tropa ou o militar presente, faz a continência durante a introdução instrumental do Hino Nacional; assim que se iniciar o canto, desfaz a continência e permanece na posição de sentido, até o final da execução do Hino.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott.
Eduardo Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1955, Página 864 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 117 Vol. 2 (Publicação Original)