Legislação Informatizada - DECRETO Nº 36.776, DE 13 DE JANEIRO DE 1955 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 36.776, DE 13 DE JANEIRO DE 1955

Promulga o Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de Janeiro, a 16 de novembro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 59 de 25 de outubro de 1954 o Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de Janeiro a 16 de novembro de 1953; e

HAVENDO sido ratificado pelo Brasil, por Carta de 29 de novembro de 1954; e tendo sido efetuada, em Lisboa, a 4 de janeiro de 1955, a troca dos instrumentos de ratificação entre os Governos do Brasil e Portugal:

DECRETA

         Que o Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de janeiro, a 16 de novembro de 1953, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Raul Fernandes

 

TRATADO DE AMIZADE E CONSULTA ENTRE
O BRASIL E PORTUGAL

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Portuguêsa,

     Conscientes das afinidades espirituais, morais, étnicas e lingüísticas que, após mais de três séculos de história comum, continuam a ligar a Nação Brasileira à Nação Portuguêsa, do resulta uma situação especialíssima para os interêsses recíprocos dos dois povos,

     E animados do desejo de consagrar, em solene instrumento político, os princípios que norteiam a Comunidade Luso-Brasileiros no mundo,

     Resolveram celebrar o presente Tratado de Amizade e Consulta, e nomearam para êsse efeito seus Plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil,

     Sua Excelência o Senhor Professor Vicente Ráo, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

     O Presidente da República Portuguêsa,

     Sua Excelência o Senhor Doutor António de Faria, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário de Portugal no Rio de Janeiro;

     Os quais, após haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

Artigo Primeiro

     As Altas Partes Contratantes, tendo em mente reafirmar e consolidar a perfeita amizade que existe entre os dois povos irmãos, concordam em que, de futuro, se consultarão sempre sôbre os problemas internacionais de seu manifesto interêsse comum.

Artigo Segundo

     Cada uma das Altas Partes Contratantes acorda em conceder aos nacionais da outra tratamento especial, que os equipare aos respectivos nacionais em tudo que, de outro modo, não estiver diretamente regulado nas disposições constitucionais das duas Nações, que na esfera jurídica, que nas esferas comerciais, econômica, financeira e cultural, devendo a proteção das autoridades locais ser tão ampla quanto a concedida aos próprios nacionais.

Artigo Terceiro

     No campo comercial e financeiro, levadas em conta as circunstâncias do momento em cada um dos dois países, as Altas Partes Contratantes concederão tôdas as possíveis facilidades no sentido de atender os interêsses particulares dos nacionais da outra Parte.

Artigo Quatro

     O tratamento especial consignado neste Tratado abrangerá não só os Portuguêses que tenham o seu domicílio no território brasileiro e os Brasileiros que o tiverem em território português, mas também os que nêles permanecerem transitòriamente.

Artigo Quinto

     As Altas Partes Contratante, como prova do elevado intuito que presidiu à celebração dêste Tratado, permitirão a livre entrada e saida, o estabelecimento de domicílio e o livre trânsito em Portugal e no Brasil, aos nacionais da outra Parte, observadas as disposições estabelecidas em cada uma delas para a defesa da segurança nacional e proteção da saúde pública.

Artigo Sexto

     Os Benefícios concedidos por uma das Altas Partes Contratantes a quaisquer estrangeiros no seu território consideram-se ipso facto extensivos aos nacionais da outra.

Artigo Sétimo

     As Altas Partes Contratantes promoverão a expedição das disposições legislativas e regulamentares que forem necessárias e convenientes para a melhor aplicação dos princípios consignados neste instrumento.

Artigo Oitavo

     As Altas Partes Contratantes comprometem-se a estudar, sempre que oportuno e necessário, os meios de desenvolver o progresso, a harmonia e o prestígio da Comunidade Luso-Brasileira no mundo.

Artigo Nono

     Êste Tratado será ratificado, de conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Altas Partes Contratantes, e as ratificações serão trocadas em Lisboa no mais breve prazo possível. Entrará em vigor, mediatamente após a troca das ratificações, pelo prazo de dez anos, prorrogável sucessivamente por períodos iguais, se não fôr denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes com três meses de antecedência.

     Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados assinaram êste Tratado, em dois exemplares, no Rio de Janeiro, aos 16 dias do mês de novembro de 1953.


________________________

Vicente Ráo

________________________
António de Faria


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1955, Página 862 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 64 Vol. 2 (Publicação Original)