Legislação Informatizada - DECRETO Nº 36.617, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1954 - Publicação Original

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DECRETO Nº 36.617, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1954

Autoriza o cidadão brasileiro João Ursilino de Maria a lavrar scheelita no Município de São João de Sabugi, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Ursulino de Maria a lavrar sheelita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Quixeré distrito e município de São João de Sabugi, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de cinqüenta e cinco hectares (55 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos metros (400m) no rumo verdadeiro de trinta e seis graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (36º 55' SW) da confluência do córrego Mossoró com o riacho de fora e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta metros (550m), oitenta e sete graus e cinco minutos noroeste (87º 05' NW); mil metros (1.000m), dois graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (2º 55'NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constates do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavras será declarada caduca ou nula, na forma dos art.37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos fatores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil e cem cruzeiros (C$1.100,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1954, Página 20340 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 278 Vol. 8 (Publicação Original)