Legislação Informatizada - Decreto nº 36.607, de 16 de Dezembro de 1954 - Publicação Original
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Decreto nº 36.607, de 16 de Dezembro de 1954
Outorga à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica no Municipio de São Jerônimo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Considerando que pelo Decreto número 19.896, de 29 de outubro de 1945, foi a Comissão Estadual de Energia Elétrica autorizada a instalar uma usina geradora termo-elétrica no município de São Jerônimo;
Considerando que, pela Resolução nº 908, de 4 de setembro de 1953, foi autorizada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica a transferência dos bens e instalações que constituem o acervo dos serviços de energia elétrica da Prefeitura Municipal de São Jerônimo para a Comissão Estadual,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à
Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul concessões para
distribuir energia elétrica no município de São Jerônimo.
Parágrafo único. Em Portaria do
Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, será determinada
a potência instalada modificando aquela fixada no supracitado Decreto nº 19.896.
Art. 2º Caducará o presente título,
independente de ato declamatório, se a concessionária não satisfazer as
seguintes condições:
I - Apresentar à
referida Divisão, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos,
projetos e orçamentos relativos à Central Termo Elétrica de São Jerônimo.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos
que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
III - Assinar o contrato disciplinar da
concessão dentro do prazo de que fôr notificada.
Parágrafo único. Os prazos a que
se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da
Agricultura.
Art. 3º As tarifas de
fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura no
momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o art. 180 do Código de
Águas.
Art. 4º Êste Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Costa Pôrto.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1954, Página 4897 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 518 Vol. 2 (Publicação Original)