Legislação Informatizada - Decreto nº 36.597, de 10 de Dezembro de 1954 - Publicação Original
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Decreto nº 36.597, de 10 de Dezembro de 1954
Regula o processo a adotar na avaliação judicial prevista no § 3º, do art. 92, do Regulamento que acompanha o Decreto n° 24.239, de 22 de dezembro de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A avaliação judicial a que se refere o § 3º, do art. 92, do Regulamento que acompanha o Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, processar-se-á perante o juízo competente para conhecer as causas em que a União é interessada, observados os dispositivos do art. 676, nº VI, e o art. 684, e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 Código de Processo Civil, combinados com os dispositivos dos artigos 129 e 132, artigos 254 até 258, do mesmo Código, no que lhes forem aplicáveis, observada a nova redação dada pelo Decreto-lei número 8.570, de 8 de janeiro de 1946.
Art. 2º Em qualquer hipótese, deverá sempre funcionar o perito avaliador louvado pelo o representante da União.
Art. 3º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Eugênio Gudin
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1954, Página 19725 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 270 Vol. 8 (Publicação Original)