Legislação Informatizada - Decreto nº 36.548, de 3 de Dezembro de 1954 - Publicação Original
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Decreto nº 36.548, de 3 de Dezembro de 1954
Autoriza a empresa de mineração Amaral, Machado & Cia. Ltda a pesquisar conchas calcárias e associados no município de Santos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado a
Emprêsa de Mineração Amaral, Machado & Cia. Ltda. a pesquisar conchas
calcárias e associados, em terras de propriedade de Andre Diego e Américo
Soares, em duas áreas distintas num total de dois hectares trinta e nove ares e
cinqüenta e dois centiares (2,3952 ha), na Ilha de Santos Amaro, imóvel
denominado Sitio Marataua, distrito de Bertioga, município de Santos, Estado de
São Paulo. A primeira área com um hectare quatro ares e cinqüenta e nove
centiares (1,0459 ha), é definida por um polígono irregular que tem um vértice a
trezentos e oitenta e um metros (381m), no rumo magnético de quarenta e três
graus quarenta e cinco minutos nordeste (43º 45' NE); do canto nordeste (NE) da
sede do Sitio Marataua e os lados, a partir do referido vértice, os seguintes
comprimentos e rumos magnéticos: quarenta e cinco metros e noventa e sete
centímetros (45,97m), vinte e oito graus vinte e sete minutos noroeste (28º 27'
NW); trinta metros e quinze centímetros (30,15m), vinte e três graus cinqüenta
minutos nordeste (23º 50' NE); cinqüenta metros e trinta dois centímetros
(50,32m), cinqüenta e cinco graus quarenta e cinco minutos nordeste (55º 45'
NE); setenta metros e doze centímetros (70,12m), quarenta e oito graus vinte e
sete minutos sudeste (48º 27' SE); trinta e dois metros e quarenta centímetros
(32,40m), vinte nove graus três minutos sudeste (29º 03'SE); trinta e nove
metros (39m), seis graus quarenta e um minutos sudoeste (6º 41' SW); dezesseis
metros e sessenta e cinco centímetros (16,65m), cinqüenta e sete graus quarenta
nove minutos sudoeste (57º 49'SW); quarenta e oito metros e sessenta e sete
centímetros (48,67m), setenta e seis graus seis minutos sudoeste (76º 06' SW);
cinqüenta metros e setenta centímetros (50,70m), quarenta e dois graus dezessete
minutos noroeste (42º 17'NW). A segunda área com um hectare trinta e quatro ares
e noventa três centiares (1,3493 ha), é definida por um polígono irregular que
tem um vértice no final do caminhamento que a partir do canto nordeste (NE) da
sede do Sitio Marataua, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos:
setecentos e noventa e seis metros e cinqüenta e cinco centímetros (796,55m),
setenta e cinco graus sudeste (75º SE); cinqüenta e seis metros (56m), cinqüenta
e um graus trinta e cinco minutos nordeste (51º 35' NE); e os lados da
poligonal, a partir do referido vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos
magnéticos: noventa e um metros (91m), cinqüenta graus quarenta e cinco minutos
nordeste (50º 45' NE); sessenta e sete metros (67m), trinta e oito graus trinta
minutos nordeste (38º 30' NE); cento e vinte e um metros (121m), quarenta e dois
graus sudeste (42º SE); noventa e cinco metros (95m), vinte e oito graus
quarenta minutos sudoeste (28º 40' SW); sessenta e nove metros (69m), oitenta e
sete graus vinte minutos noroeste (87º 20'NW); noventa e nove metros (99m),
cinqüenta e dois graus trinta minutos noroeste (52º 30' NW).
Art. 2º O autorizado tem expresso
conhecimento e obriga-se a seguir os preceito do Decreto do Govêrno do Estado de
São Paulo de nº 21.935, de 19 de dezembro de 1952, especialmente no que toca a
defesa do material cientifico existente na jazida que constitui objeto da
presente autorização.
Art. 3º O
titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto,
pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro
próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1954, Página 19467 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 248 Vol. 8 (Publicação Original)