Legislação Informatizada - Decreto nº 36.537, de 3 de Dezembro de 1954 - Publicação Original
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Decreto nº 36.537, de 3 de Dezembro de 1954
Outorga a Pasta Santa Cecília Ltda para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Correntes, município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a
Pasta Santa Cecília Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica
de um desnível existente no rio Correntes, distrito de Santa Cecília, município
de Curitibanos, Estado Santa Catarina, respeitadas os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da
Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da
queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se a
produção de energia mecânica pai uso exclusivo da concessionária.
Art. 2º Caducará o presente título,
independente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as condições
seguintes:
I - Submeter a aprovação do
Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a
contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do, aproveita mento
hidrálico observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do
Ministério da Agricultura
II - Assinar o
contrato disciplina: da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados
da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da
respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as
obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos
referidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica
obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde
quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias as
observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai
utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão,
todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva do
aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina, em
conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante
indenização, na base do custo histórico, da capital amortizado, deduzida a
reserva de inovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º A concessionária poderá, requerer ao
Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem
a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina não
se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá, entrar com
o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de
findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não
pretende a renovação.
Art. 5º A
presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da
publicação dêste Decreto.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1955, Página 2257 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 483 Vol. 2 (Publicação Original)