Legislação Informatizada - Decreto nº 36.536, de 3 de Dezembro de 1954 - Publicação Original
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Decreto nº 36.536, de 3 de Dezembro de 1954
Outorga à Empresa Ourobranquese de Eletricidade e Transformação de Produtos S.A. concessão para o aproveitamento de enrgia hidráulica de uma queda d''água existente no rio Veríssimo, distrito de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, e restringe a zona de concessão da Cia. Industrial Ouropretana de Tecidos, Força, luz e Telefones.
O PRESIDENTEDAREPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto n. 24.643, de 10 de julho 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à
Emprêsa Ourobranquense de Eletricidade e Transformação de Produtos S.A.
concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água
existente no rio Veríssimo, distrito de Ouro Branco, município de Ouro Prêto,
Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria
do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas
a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à
produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público,
de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Ouro Branco,
município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Fica excluído o distrito de
Ouro Branco, do citado município de Ouro Prêto, da zona de concessão da Cia.
Industrial Ouropretana de Tecidos, Fôrça, Luz e Telefones, ficando, assim,
aprovado o acôrdo firmado entre esta e a Emprêsa Ourobranquense de Eletricidade
e Transformação de Produtos S.A.
Art.
3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a
concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da
Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a
contar da datada publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento
hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas;
II - Assinar o contrato disciplinar de
concessão dentro do prazo de (30) trinta dias, contados da publicação do
despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos
que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se
referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do
Ministro da Agricultura.
Art. 4º A
concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do
aproveitamento onde e deste quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as
instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do
curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º O capital a remunerar será o
efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua
indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica.
Art.
6º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente
revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 7º Para a manutenção da
integridade do capital a que se refere o art. 5º, será criado um fundo de
reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por
acidentes.
Parágrafo único. A
constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada
por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem.
Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja
renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente,
da época da revisão das tarifas.
Art.
8º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento,
existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido,
reverterão ao Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos arts.
165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico,
do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o
parágrafo único do art. 7º.
§ 1º A
concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de
que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da
reversão.
§ 2º A concessionária deverá
entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses
antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer,
que não pretende a renovação.
Art.
9º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados
da data da publicação dêste Decreto.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembrode1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
João Pôrto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1954, Página 19611 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 241 Vol. 8 (Publicação Original)