Legislação Informatizada - Decreto nº 36.536, de 3 de Dezembro de 1954 - Publicação Original

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Decreto nº 36.536, de 3 de Dezembro de 1954

Outorga à Empresa Ourobranquese de Eletricidade e Transformação de Produtos S.A. concessão para o aproveitamento de enrgia hidráulica de uma queda d''água existente no rio Veríssimo, distrito de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, e restringe a zona de concessão da Cia. Industrial Ouropretana de Tecidos, Força, luz e Telefones.

O PRESIDENTEDAREPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto n. 24.643, de 10 de julho 1934),

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à Emprêsa Ourobranquense de Eletricidade e Transformação de Produtos S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água existente no rio Veríssimo, distrito de Ouro Branco, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

     § 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

     § 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Ouro Branco, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º Fica excluído o distrito de Ouro Branco, do citado município de Ouro Prêto, da zona de concessão da Cia. Industrial Ouropretana de Tecidos, Fôrça, Luz e Telefones, ficando, assim, aprovado o acôrdo firmado entre esta e a Emprêsa Ourobranquense de Eletricidade e Transformação de Produtos S.A.

     Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

     I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da datada publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas;
     II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de (30) trinta dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta;
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

     Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento onde e deste quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

     Art. 6º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

     Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, da época da revisão das tarifas.

     Art. 8º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 7º.

     § 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

     § 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 9º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembrode1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
João Pôrto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1954, Página 19611 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 241 Vol. 8 (Publicação Original)