Legislação Informatizada - Decreto nº 36.535, de 3 de Dezembro de 1954 - Publicação Original
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Decreto nº 36.535, de 3 de Dezembro de 1954
Outorga à Empresa Luz e Força de Itanhadu concessão para aproveitar as águas do ribeirão Morro Grande, distrito de Itamonte, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I. da Constituição, e os têrmos do art. 43 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu concessão para aproveitar as águas do ribeirão Morro Grande, derivadas para o rio Couro, distrito de Itamonte, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, a fim de garantir o pleno funcionamento da usina hidroelétrica, sita à margem dêste curso dágua.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, será determinada a descarga da derivação.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Apresentar dentro do prazo fixado pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, os dados e elementos do projeto das obras a realizar, julgados necessários pela mesma Divisão.
II - Iniciar e concluir as abras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o inciso II dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades da tomada dágua para derivação, onde e desde quando fôr determinada pela Divisão de águas as instalações necessárias as observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1954; 138º da Independência e 56º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1956, Página 1850 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 448 Vol. 2 (Publicação Original)