Legislação Informatizada - DECRETO Nº 36.511, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1954 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 36.511, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1954
Concede pensão à viúva de Gentil Ramos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º É concedida a Silvéria Queiroga Ramos, enquanto permanecer no estado de viúva de Gentil Ramos, ex-Maquinista, extranumerário mensalista, ref. 22, da Estrada de Ferro Central do Brasil do Ministério da Viação e Obras Públicas, amparado pelo artigo 23 do Ato das Disposições transitórias, falecido em conseqüência de acidente quando no desempenho de suas funções, a pensão de Cr$1.900,00 (mil e novecentos cruzeiros) mensais.
Parágrafo único. A pensão de que trata êste artigo é devida a partir de 1º de novembro de 1952, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento aos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Lucas Lopes
Eugênio Gudin
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1954, Página 19164 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 201 Vol. 8 (Publicação Original)