Legislação Informatizada - Decreto nº 36.451, de 10 de Novembro de 1954 - Publicação Original

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Decreto nº 36.451, de 10 de Novembro de 1954

Altera dispositivo do Regimento do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 53 do Regimento do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto nº 25.386, de 19 de agôsto de 1948, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     Art. 53. . A Policlínica de Pescadores manterá: Na sede:

      I - Chefia;
      II - Hospital;
      III - Secretaria;
      IV - Serviços:

a) Clínica cirúrgica, Ortopédica e Traumatológica;
b) Clínica Dermatológica e Sifiligráfica;
c) Clínica de doenças do aparelho respiratório;
d) Clínica Ginecológica e Protológica;
e) Clínica Médica;
f) Clínica Obstétrica;
g) Clínica Odontológica;
h) Clínica Oftalmológica;
i) Clínica Otorino-laringológica;
j) Cínica pediátrica e de Puericultura;
l) Clínica Radiológica e Fisioterápica;
m) Clínica Urológica;
n) Laboratório de Análise Clínicas;
o) Farmácia.


      § 1º Ao Chefe da Policlínica de Pescadores compete também a direção do Hospital.

      § 2º Ao hospital compete o internamento para intervenções cirúrgicas ou tratamento dos pescadores e de suas famílias, domiciliados em todo o território nacional.

      § 3º A Secretaria terá um chefe designado pelo Diretor da Divisão de Caça e Pesca, mediante indicação do chefe da Policlínica de Pescadores.

      § 4º À Secretaria compete a execução de todos os trabalhos administrativos da Policlínica e de suas dependências na sede e nos Estados, inclusive o serviço de alfabetização (escolas primárias).

      § 5º Os diversos serviços terão chefes designados pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Animal, mediante proposta da Policlínica

      § 6º Aos serviços clínicos compete prestar assistência especializada aos pescadores e suas famílias.

      § 7º Dentro do prazo de 30 (trinta), dias serão pelo Ministério da Agricultura baixadas instruções regulando a matéria.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1974; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Porto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1954, Página 18195 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 157 Vol. 8 (Publicação Original)