Altera dispositivo do Regimento do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 53 do Regimento do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto nº 25.386, de 19 de agôsto de 1948, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 53. . A Policlínica de Pescadores manterá:
Na sede:
I - Chefia;
II - Hospital;
III - Secretaria;
IV - Serviços:
| a) | Clínica cirúrgica, Ortopédica e Traumatológica;
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| b) | Clínica Dermatológica e Sifiligráfica;
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| c) | Clínica de doenças do aparelho respiratório;
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| d) | Clínica Ginecológica e Protológica;
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| h) | Clínica Oftalmológica;
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| i) | Clínica Otorino-laringológica;
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| j) | Cínica pediátrica e de Puericultura;
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| l) | Clínica Radiológica e Fisioterápica;
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| n) | Laboratório de Análise Clínicas;
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§ 1º Ao Chefe da Policlínica de Pescadores compete também a direção do Hospital.
§ 2º Ao hospital compete o internamento para intervenções cirúrgicas ou tratamento dos pescadores e de suas famílias, domiciliados em todo o território nacional.
§ 3º A Secretaria terá um chefe designado pelo Diretor da Divisão de Caça e Pesca, mediante indicação do chefe da Policlínica de Pescadores.
§ 4º À Secretaria compete a execução de todos os trabalhos administrativos da Policlínica e de suas dependências na sede e nos Estados, inclusive o serviço de alfabetização (escolas primárias).
§ 5º Os diversos serviços terão chefes designados pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Animal, mediante proposta da Policlínica
§ 6º Aos serviços clínicos compete prestar assistência especializada aos pescadores e suas famílias.
§ 7º Dentro do prazo de 30 (trinta), dias serão pelo Ministério da Agricultura baixadas instruções regulando a matéria.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1974; 133º da Independência e 66º da
República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Porto