Legislação Informatizada - Decreto nº 36.363, de 21 de Outubro de 1954 - Publicação Original

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Decreto nº 36.363, de 21 de Outubro de 1954

Outorga à Prefeitura Municipal de Paracatu, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira da Batalha existente no ribeirão da Batalha, município de Paracatu, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1940,

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada a Prefeitura Municipal de Paracatu, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira da Batalha, existente no ribeirão da Batalha, distrito da sede do município de Paracatu, Estado Minas Gerais.

     § 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, como das subseqüentes.

     § 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e a distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.

     Art. 2º A Prefeitura deverá satisfazer as condições seguintes:

     I - submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
     II - assinar o contrato disciplinar de concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minutas.
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

     Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, às instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

     Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo, de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

     Art. 7º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o art. 6º.

     § 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

     § 2º A concessionária deverá entrar o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência de concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Porto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1954, Página 18058 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 65 Vol. 8 (Publicação Original)