Legislação Informatizada - DECRETO Nº 36.283, DE 1º DE OUTUBRO DE 1954 - Publicação Original

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DECRETO Nº 36.283, DE 1º DE OUTUBRO DE 1954

Autorizo Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S.A., a lavrar ilmenita, zirconita, monazita, rutilo e associados, no Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei número 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S. A., a lavrar ilmenita, zirconita, monazita, rutilo e associados no lugar denominado Praia da Ponta da Fruta, distrito de Espírito Santo da Vitória, município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, numa área de trinta e nove hectares e setenta e dois ares (39,72 ha) delimitada por um polígono mistíleneo que tem um vértice na foz do ribeirão Salgado, no Oceano Atlântico e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e cinqüenta metros (950m), vinte e oito graus e trinta e quatro minutos sudoeste (28º 34' SW); quatrocentos metros (400m), quarenta e três graus e trinta e quatro minutos sudoeste (33º 34' SW); cento e quarenta metros (140m), dezesseis graus e vinte e seis minutos noroeste (16º 26' NW); mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450m), vinte e oito graus e trinta e quatro minutos nordeste - (28º 34' NE); setecentos e cinqüenta metros (750m), setenta e três graus e trinta e quatro minutos nordeste (73º 34' NE); cento e quarenta metros (140m), dezesseis graus e vinte seis minutos sudeste (16º 26' SE); o lado mistílineo da poligonal é a linha do prés-mar médio e compreendida entre a extremidade do último lado e o vértice da partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e os artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, nas formas dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo, para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da fiscalização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$800,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOSÉ CAFÉ FILHO
Costa Pôrto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1954, Página 16323 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 10 Vol. 8 (Publicação Original)