Legislação Informatizada - Decreto nº 36.225, de 24 de Setembro de 1954 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 36.225, de 24 de Setembro de 1954

Dá nova redação à Seção I do Capítulo 1º do Regimento dos Órgãos da Presidência da República, aprovado pelo Decreto n° 23.822, de 10 de outubro de 1947.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º A Seção I do Capítulo 1º do Regimento dos Órgãos da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 23.822, de 10 de outubro de 1947, passa a ter a seguinte redação:

SEÇÃO I

DO GABINETE MILITAR

    Art. 2º O Gabinete Militar é constituído do seguinte pessoal:

    1 - Chefe - Oficial General;

    3 Subchefes:

    - 1 Capitão-de-Mar-e-Guerra, com o curso da Escola de Guerra Naval,

    - 1 Coronel-Aviador, com o curso de Estado-Maior e Comando.

    - 1 Coronel do Q.E.M.A.;

    5 Adjuntos:

    - 1 Tenente-Coronel ou Major.

    - 2 Majores ou Capitães.

    - 1 Capitão-de-Corveta.

    - 1 Major-Aviador.

    4 Ajudantes de Ordens do Presidente da República:

    - 2 Majores ou Capitães.

    - 1 Major ou Capitão-Aviador.

    § 1º. Além dos elementos acima enumerados, integrarão o Gabinete Militar:

    - os militares e civis requisitados pelo Chefe do Gabinete Militar de ordem do Presidente da República;

    - o Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar, quando êste fôr oficial General do Exército, nos têrmos do Aviso 769-D3-D, de 8 de novembro de 1952, do Ministro da Guerra;

    - o ajudante de Ordens do Chefe do Gabinete Militar.

    § 2º Cabe às subchefias o estudo dos assuntos referentes às suas corporações, além de outros de interesse comum, que lhes forem atribuídos pelo Chefe de Gabinete Militar. Delas farão parte os elementos das respectivas corporações, além dos civis designados pelo Chefe do Gabinete.

    § 3º À Subchefia do Exército serão ainda atribuídas funções executivas e de assistência ao Chefe do Gabinete, cabendo-lhe, assim:

    - a coordenação das atividades do Gabinete Militar;

    - a distribuição de serviços e outros encargos atribuídos ao pessoal do Gabinete Militar;

    - a direção dos Serviços Auxiliares e da Secretaria do Gabinete Militar.

    Art. 3º Subordinam-se ao Gabinete Militar os seguintes Serviços Auxiliares:

    - Serviço de Pessoal;

    - Serviço de Comunicações;

    - Serviço de Transportes;

    - Serviço de Luz e Fôrça;

    - Serviço de Conservação;

    - Serviço de Polícia.

    Parágrafo único. O pessoal destinado aos Serviços Auxiliares será requisitado aos Ministérios e demais órgãos governamentais, pelo Chefe do Gabinete Militar.

    Art. 4º O Serviço de Pessoal compreende o contrôle e distribuição de todos os elementos civis e militares em atividade nos Palácios Presidenciais, em perfeita harmonia com o Gabinete Civil, bem como os encargos relativos à assistência médico-social.

    Art. 5º O Serviço de Comunicações, de caráter privativo, compreende:

    - a exploração e manutenção das estações de radiocomunicações mantidas nos Palácios Presidenciais pelas Fôrças Armadas;

    - a exploração e manutenção das estações telefônica e telegráfica do D.C.T.

    Art. 6º O Serviço de transportes compreende todos os veículos empregados nos diferentes serviços presidenciais, material de manutenção, combustível e respectivas garagens.

    Art. 7º O Serviço de Luz e Fôrça terá a seu cargo tôdas as instalações próprias ou de emprêsas particulares existentes nos Palácios Presidenciais, com exceção das instalações concernentes ao serviço de comunicações.

    Art. 8º O Serviço de Conservação terá a seu cargo tôdas as atividades concernentes à manutenção dos Palácios Presidenciais e parques anexos, em estreita coordenação com o Ministério da Fazenda (Diretoria de Obras) e os serviços conexos do Gabinete Civil.

    Art. 9º O Serviço de Política terá a seu cargo a manutenção da ordem nos Palácios Presidenciais e em seus arredores, inclusive a direção das guardas, policiamento e vigilância necessárias ao cumprimento dessa finalidade."

    Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 24 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Eduardo Gomes

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1954, Página 15866 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1954, Página 15985 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 371 Vol. 6 (Publicação Original)