Legislação Informatizada - DECRETO Nº 36.118, DE 2 DE SETEMBRO DE 1954 - Publicação Original
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DECRETO Nº 36.118, DE 2 DE SETEMBRO DE 1954
Autoriza a Empresa de Mineração Especial Ltda., a lavrar minério de ferro no município de Jeceaba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Emprêsa de Mineração Esperança Ltda., a lavrar minério de ferro, no lugar
denominado Palmital, distrito e município de Jeceaba, Estado de Minas Gerais,
numa área de trinta e cinco hectares (35 ha) delimitada por um polígono
irregular que tem um vértice a trinta e seis metros (36m) no rumo verdadeiro
vinte e dois graus e cinqüenta e nove minutos noroeste (22º 59' NW) do marco
quilométrico número quinhentos e seis (Km 506) da Estrada de Ferro Central do
Brasil, na linha Rio de Janeiro-Belo Horizonte e os lados, a partir dêsse
vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quinze metros
(215m), nove graus trinta e um minutos nordeste (9º 31' NE); duzentos e trinta e
oito metros e sessenta centímetros (238,60m), vinte graus e nove minutos
noroeste (20º 09' NW); seiscentos e setenta e quatro metros (674m), sessenta e
oito graus e trinta e seis minutos sudoeste (68º 36' SW); duzentos e setenta
metros (270m), vinte e nove graus e dezesseis minutos sudoeste (29º 16' SW);
seiscentos e sessenta metros (660m), setenta e nove graus e nove minutos sudeste
(79º 09' SE); trezentos e quatro metros (304m), trinta e seis graus e dezesseis
minutos nordeste (36º 16' NE). Esta autorização é outorgada mediante as
condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos
arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do
mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O Concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra,
na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de setecentos cruzeiros (Cr$700,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
José da Costa Pôrto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1954, Página 15123 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 307 Vol. 6 (Publicação Original)