Legislação Informatizada - Decreto nº 36.031, de 12 de Agosto de 1954 - Publicação Original

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Decreto nº 36.031, de 12 de Agosto de 1954

Outorga à Empresa Elétrica do Itapura S.A. sediada na cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo concessão para distribuir energia elétrica nos distritos de Mirandópolis e Guaraçaí, municípios de Mirandópolis e Guaraçaí, respectivamente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO haver caducado a concessão outorgada pelo Decreto número 33.084, de 18 de junho de 1953,

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à Emprêsa Elétrica do Itapura S.A. concessão para distribuir energia elétrica nos distritos de Mirandópolis e Guaraçaí, municipio de Mirandópolis e Guaraçaí, respectivamente, Estado de São Paulo.

     Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

     I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias da sua publicação.
     II - Apresentar à referida Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às obras que se fizerem necessárias.
     III - Iniciar e concluir as mesmas obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com a modificações que forem autorizadas.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura se requerida a prorrogação.

     Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.

     Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETúLIO VARGAS
Apolonio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1954, Página 18898 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 365 Vol. 8 (Publicação Original)