Legislação Informatizada - DECRETO Nº 35.978, DE 4 DE AGOSTO DE 1954 - Publicação Original

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DECRETO Nº 35.978, DE 4 DE AGOSTO DE 1954

Autoriza o cidadão brasileiro Levy Leite a lavrar diamante e associados no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Levy Leite de Faria a lavrar diamantes e associados, em terrenos devolutos, situados na localidade de Três Cachos e Jobô, distrito de, São João da Chapada, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa Área de cento e setenta e cinco hectares (175 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quinhentos e quarenta metros (540m), no rumo verdadeiro de trinta e oito graus três minutos nordeste (38º 08' NE), da confluência dos córregos Três Cachos e Jobô e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), vinte e um graus quarenta e dois minutos sudeste (21º 42' SE); mil e quatrocentos metros (1.400m), sessenta e oito graus dezoito minutos sudoeste (68º 18' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à, União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à, autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37, e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 3.500,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1954, Página 13714 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 248 Vol. 6 (Publicação Original)