Legislação Informatizada - DECRETO Nº 35.879, DE 21 DE JULHO DE 1954 - Publicação Original
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DECRETO Nº 35.879, DE 21 DE JULHO DE 1954
Autoriza a Orquina, Indústrias Químicas Reunidas S.A. a lavrar ilmenita e associados no município de Serra, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S.A. a lavrar ilmenita e associados no
lugar denominado Capuba, distrito de Carapina, município de Serra, Estado do
Espírito Santo, numa área de trinta e um hectares e sete ares (31,07 ha),
delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice a seiscentos e quarenta e
oito metros (648m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus cinquenta e seis
minutos noroeste (49º 56' NW), do quilômetro vinte e oito (Km 28), da rodovia
Vitória São Mateus e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos
e rumos verdadeiros; oitocentos e dezesseis metros (816m), nove graus oito
minutos sudeste (9º 08' SE); mil trezentos e oitenta e oito metros (1.388m),
dezoito graus trinta minutos nordeste (18º 30' NE); cento e quarenta e três
metros e cinquenta centímetros (143,50m), setenta e dois graus dez minutos
noroeste (72º 10' NW); setecentos e seis metros (706m), trinta e sete graus
cinquenta e oito minutos sudoeste (37º 58' SW). Esta autorização é outorgada
mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 32, 33 e 34 e suas
alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não
expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será declarada fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção
Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1954, Página 12844 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 142 Vol. 6 (Publicação Original)