Legislação Informatizada - DECRETO Nº 35.851, DE 16 DE JULHO DE 1954 - Publicação Original
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DECRETO Nº 35.851, DE 16 DE JULHO DE 1954
Regulamenta o art. 151, alínea "c", do Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e atendendo ao disposto no art. 151, alínea c, do Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934,
DECRETA:
Art. 1º As concessões
para o aproveitamento industrial das quedas d'água, ou, de modo geral, para
produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus
titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou
temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de
transmissão e de distribuição.
Art.
2º A constituição da servidão a que se refere o artigo anterior, depende da
expedição, pelo Poder Executivo, de decreto em que, para êsse efeito, se
reconheça a conveniência de estabelecê-la e se declarem de utilidade pública as
áreas destinadas à passagem na linha.
§ 1º
Para a fixação das áreas sujeitas ao ônus da servidão, a administração terá em
vista, entre outros característicos, a tensão da linha, o número de circuitos e
o tipo da construção.
§ 2º A servidão
compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela
abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das
linhas de transmissão de energia elétricas e das linhas, sendo-lhe assegurado
ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não
haja outra via praticável.
Art. 3º Os
proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gôzo das mesmas
ao que fôr compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em conseqüência,
de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embacarem ou lhe causem dano,
incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado
porte.
§ 1º A administração, ao expedir o
decreto de servidão, poderá vedar que tais construções ou plantações se façam em
uma faixa paralela à área da servidão, estabelecendo-lhe os respectivos limites.
§ 2º Aos concessionários é assegurado o
direito de mandar podar ou cortar quaisquer árvores, que, dentro da área da
servidão ou na faixa paralela à mesma, ameacem as linhas de transmissão ou
distribuição.
Art. 4º Uma vez
expedido o decreto de que trata o art. 1º, a constituição da servidão se
realizará mediante escritura pública, em que o concessionário e os proprietários
interessados estipulem, nos têrmos do mesmo decreto, a extensão e limites do
ônus, e os direitos e obrigações de ambas as partes.
Art. 5º Os proprietários das áreas
sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação
dos prejuízos a êles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições
estabelecidas ao seu gôzo.
Art. 6º Os
concessionários poderão promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários
à constituição da servidão, ou ao respectivo exercício, as medidas judiciais
necessárias ao seu reconhecimento, cabendo-lhes também a faculdade de
utilizar-se do processo da desapropriação, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1954, Página 12545 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 127 Vol. 6 (Publicação Original)