Legislação Informatizada - Decreto nº 35.616, de 4 de Junho de 1954 - Publicação Original

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Decreto nº 35.616, de 4 de Junho de 1954

Autoriza o emprego de Benzonato de sódio como substância conservadora, nos sucos de frutas cítricas (laranja, limão , etc.) e produtos derivados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto 2.499, de 16 de março de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º Fica permitido o emprêgo do Benzoato de Sódio como substância conservadora, em sucos de frutos cítricos (laranja, limão, etc.) e produtos que utilizam os referidos sucos como matéria-prima, na proporção de 0,1% (um décimo por cento).

     Art. 2º A permissão de que trata o art. 1º entrará em vigor na data da publicação dêste Decreto e vigorará até que entre em execução o Código Nacional de Alimentação.

     Art. 3º A percentagem de benzoato de sódio então autorizada fica sujeita à fiscalização dos órgãos competente que, em caso de violação, aplicarão as penalidades cabíveis ao infrator.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas
João Cleofas
Miguel Couto Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1954, Página 10156 (Publicação Original)