Legislação Informatizada - DECRETO Nº 35.598, DE 2 DE JUNHO DE 1954 - Publicação Original
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DECRETO Nº 35.598, DE 2 DE JUNHO DE 1954
Autoriza Porcelana Real S.A. a lavrar caulim no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada
Porcelana Real S.A. a lavrar caulim em terrenos de sua propriedade e Paulino
Christie Roschel nos lugares denominados Parelheiros e Santo Amaro, distrito de
Parelheiros, município e Estado de São Paulo, numa área de dezenove hectares,
vinte e sete ares e oitenta e seis centiares (19,2786 ha), delimitada por um
triângulo escaleno, que tem um vértice a oitocentos e trinta e quatro metros
(834 m) no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus nordeste (65 NE) do marco
quilométrico número trinta e sete (Km 37) da rodovia de São Paulo - Parelheiros
e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumo
verdadeiros: mil e doze metros (1.012 m), quarenta e três e cinquenta minutos
sudeste (43º 50' SE); quinhentos e sessenta metros (560 m), um grau e cinquenta
minutos noroeste (1º 05' NW) e o último lado é um segmento retilíneo que une a
extremidade do segundo (2º) lado ao vértice de partida. Esta autorização é
outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do
Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de
outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização não fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei,
os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município em cumprimento
do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer da autorização não cumprir qualquer das
obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou
nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas
estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma
dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETúLIO VARGAS
João Cleofas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1954, Página 10354 (Publicação Original)