Legislação Informatizada - Decreto nº 35.446, de 30 de Abril de 1954 - Publicação Original

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Decreto nº 35.446, de 30 de Abril de 1954

Outorga à "Casa França Gomes Ltda" concessão para aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Itupava, distrito de Porto de Cima, muinicípio de Morretes, Estados do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

     Art. 1º "É outorgada à "Casa França Gomes Ltda." conceção para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnivel, existente no rio Itupava, distrito do Pôrto de Cima, município de Morretes, Estado do Paraná.

      § 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos Projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar a descarga de derivação e a potência.

      § 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmição e destribução de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não podera ceder energia a terceiros, mesmo a titulo gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.

     Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

      I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de centro e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste decreto, o Projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo que fôr fixado pelo Ministro da Agricultura;
      III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º A concessionária fica obrigada construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'agua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 4º Findo o prazo da concesão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmição e destribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná, em conformidade com o estipulado nos art. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, deduzida a depreciação.

      § 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierão a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Paraná não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

      § 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, se não o fazer, que desistiu da renovação.

     Art. 5º A presente concesão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1954; 133º da Independencia e 66º da República.

Getúlio Vargas
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1954, Página 8185 (Publicação Original)