Legislação Informatizada - DECRETO Nº 35.311, DE 2 DE ABRIL DE 1954 - Publicação Original

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DECRETO Nº 35.311, DE 2 DE ABRIL DE 1954

Regularmenta a Lei n. 1889, de 13 de junho de 1953.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953,

DECRETA:

    Art. 1º O ensino do Serviço Social só poderá ser ministrado pelas Escolas de Serviço Social, constituídas nos têrmos dêste Regulamento.

    Parágrafo único - Os cursos ora existentes, que ministrem o ensino de Serviço Social, devem individualizar-se em Escolas, passando a ter direção própria, e dispondo dos órgãos administrativos previstos pela legislação do ensino superior.

    Art. 2º O ensino do Serviço Social tem por finalidade:

    I - prover a formação de pessoal técnico habilitado para a execução e direção do Serviço Social;

    II - aperfeiçoar e propagar os conhecimentos e técnicas relativas ao Serviço Social;

    III - contribuir para criar ambiente esclarecido que proporcione a solução adequada dos problemas sociais.

    Art. 3º As Escolas de Serviço Social compreendem cursos ordinário e extraordinários.

    § 1º - O curso ordinário é o constituído por um conjunto de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção do diploma de Assistente Social.

    § 2º - Os cursos extraordinários são de três modalidades:

    a) - de aperfeiçoamento, que se destina a ampliar conhecimentos em determinados domínios de qualquer disciplina do curso ordinário;

    b) - de especialização destinado a aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, os conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou científicas;

    c) - de extensão, destinado a levar os problemas de assistência social ao conhecimento da comunidade.

    Art. 4º - O curso ordinário de Serviço Social, cuja duração mínima é de três anos, compreende, além do ensino teórico e prático, estágios supervisionados e realização de trabalho final de exclusiva autoria do aluno.

    Art. 5º - O curso ordinário de Serviço Social compreenderá as seguintes disciplinas:

    I - 1ª Série.

    a) Sociologia;

    b) Ética Geral;

    c) Psicologia;

    d) Estatística;

    e) Noções de Direito;

    f) Higiene e Medicina Social;

    g) Introdução ao Serviço Social;

    h) Serviço Social de Casos;

    i) Serviço Social de Grupos.

    II - 2ª Série.

    a) Economia Social;

    b) Legislação Social;

    c) Ética Profissional;

    d) Higiene Mental;

    e) Pesquisa Social;

    f) Atividades de Grupo;

    g) Organização Social da Comunidade.

    III - 3ª Série.

    a) Administração de Obras Sociais;

    b) Organização Social da Comunidade;

    c) Pesquisa Social.

    § 1º - As aulas de Serviço Social atingirão sempre um quarto no mínimo do total das aulas devendo os programas ser organizados de forma que, na primeira série, haja preponderância da parte teórica; na segunda série, equilíbrio entre a parte teórica e a prática; e, na terceira série, preponderância da parte prática.

    § 2º - Além das disciplinas obrigatórias, o aluno da 3ª série deverá optar por um conjunto de disciplinas que integrem um dos seguintes setores:

    I - Família:

    a) Serviço Social da Família;

    b) Puericultura;

    c) Economia Doméstica.

    II - Menores:

    a) Serviço Social de Menores;

    b) Direito do Menor;

    c) Aspectos psico-pedagógicos da conduta do menor.

    III - Médico Social:

    a) Serviço Social Médico;

    b) Aspectos médico sociais das moléstias;

    c) Nutrição.

    IV - Trabalho:

    a) Serviço Social do Trabalho e Técnicas auxiliares;

    b) Higiene e Segurança do Trabalho.

    § 3º - Ao currículo poderão ser acrescentadas novas disciplinas, mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo da Escola e aprovação do Conselho Nacional de Educação.

    § 4º - O ensino das disciplinas poderá ser feito em períodos semestrais, a juízo do Conselho Técnico Administrativo da Escola.

    § 5º - Cada Escola deverá manter pelo menos, dois dos Setôres de Especialização referidos nos § 2º dêste artigo, sendo-lhe facultado criar outros que correspondam às necessidades regionais, depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Educação.

    Art. 6º - As disciplinas ensinadas no curso ordinário constituem matéria das seguintes cadeiras:

    I - Psicologia;

    II - Sociologia;

    III - Ética;

    IV - Introdução ao Serviço Social;

    V - Serviço Social de Casos;

    VI - Serviço Social de Grupos;

    VII - Organização Social da Comunidade.

    § 1º A Congregação de cada Escola poderá propôr a criação de outras cadeiras, as quais constarão de seu Regimento, depois de aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.

    § 2º - São privativas dos Assistentes Sociais as cadeiras III, IV, V, VI e VII e as que vierem a ser criadas de acôrdo com o parágrafo anterior e assim forem declaradas pelo Conselho Nacional de Educação.

    Art. 7º É obrigatória a organização de Círculos de Estudos ou de trabalhos do seminário orientados pelos Monitores, com programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo da Escola.

    Art. 8º - A prática no curso de Serviço Social compreenderá:

    a) - conhecimento dos recursos da comunidade através de visitas, pesquisas e outros meios adequados:

    b) - estágios supervisionados, cuja programação depende de aprovação do Conselho Técnico Administrativo.

    Art. 9º Excetuando o curso ordinário, sujeito aos períodos letivos fixados na legislação federal, os demais têm organização, duração e funcionamento regulados pelo Conselho Técnico Administrativo de cada Escola.

    Art. 10 - São órgãos da administração das Escolas:

    I - Diretoria;

    II - Conselho Técnico Administrativo;

    III - Congregação.

    § 1º - A Constituição, a competência e o funcionamento dêstes órgãos obedecem ao prescrito na legislação geral sôbre o ensino superior.

    § 2º - Só os Assistentes Sociais podem ocupar o cargo de Diretor de Escola.

    § 3º - Os Monitores e Supervisores serão representados no Conselho Técnico Administrativo e na Congregação, na forma estabelecida no Regimento da respectiva Escola.

    Art. 11 - Cada cadeira ficará a cargo de um professor catedrático, auxiliado por assistentes.

    § 1º - Enquanto não se realizar concurso de provas e títulos para o provimento efetivo das cátedras, os professôres serão contratados, na forma do art. 5º da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

    § 2º - Quando o exigir o interêsse do ensino, será facultado o contrato de profissional estrangeiro especializado para a regência de cátedra.

    Art. 12. - Além dos professôres mencionados no artigo anterior, haverá Monitores e Supervisores, cujas funções serão fixadas no Regimento de cada Escola.

    Parágrafo único. - Os Monitores e Supervisores serão sempre Assistentes Sociais, com diploma registrado na forma da lei.

    Art. 13 - Os alunos podem ser de duas categorias;

    a) - regulares;

    b) - ouvintes.

    Art. 14 - O candidato à matrícula como aluno regular deve submeter-se a concurso de habilitação, na forma da legislação de ensino superior.

    Art. 15 - Para inscrição ao concurso de habilitação, deve o candidato apresentar requerimento, juntando, em original, os seguintes documentos:

    a) - prova de conclusão de curso secundário;

    b) - carteira de identidade;

    c) - atestado de idoneidade moral;

    d) - atestado de sanidade física e mental;

    e) - certidão de nascimento passada por oficial do registro civil, que comprove a idade mínima de 18 anos;

    f) - prova de estar em dia com as obrigações do serviço militar, quando fôr o caso.

    § 1º - A exigência de letra a dêste artigo pode ser suprida pela apresentação de diploma de curso superior, registrado na Diretoria do Ensino Superior.

    § 2º - Até três anos após o presente Regulamento, a exigência constante da letra a dêste artigo, poderá ser suprida pela prova de promoção à 2ª Série do curso colegial.

    Art. 16 - As condições de aprovação, promoção e transferência de alunos são idênticas às previstas pela legislação de ensino superior, podendo, no entanto, o Conselho Técnico Administrativo da Escola fazer outras exigências, que devem ser fixadas em seu Regimento, dêle constando, necessariamente, a obrigação de frequência aos estágios e de realização de todos os trabalhos práticos.

    Art. 17 - O aluno que houver sido aprovado em tôdas as disciplinas, nos estágios e em trabalho final de curso, de sua exclusiva autoria, terá direito ao diploma de Assistente Social.

    § 1º - A terminação de qualquer outro curso dará o direito a um certificado correspondente.

    § 2º - A matrícula em curso de especialização ou de aperfeiçoamento somente será permitida mediante apresentação do diploma de Assistente Social, registrado na forma da lei.

    Art. 18 - As Escolas de Serviço Social deverão requerer, dentro do prazo de 120 dias, a partir da publicação dêste decreto, o respectivo reconhecimento, nos têrmos do Decreto-lei número 421, de 11 de maio de 1938, com a redação dada pelo Decreto-lei número 2.076, de 8 de março de 1940, juntando a documentação exigida.

    Parágrafo único - As Escolas que não requererem, dentro dêsse prazo, serão proibidas de funcionar, assim como aquelas as quais o reconhecimento fôr negado.

    Art. 19 - Os atuais alunos das Escolas de Serviço Social que vierem a ser reconhecidas poderão prosseguir no curso se, oportunamente, atenderem às condições exigidas pelo Regulamento ou Regimento da Escola, verificadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional de Educação.

    Art. 20. Os alunos das Escolas que venham a ser proibidas de funcionar poderão transferir-se para outras, desde que se adaptam às exigências do Regimento desta e mediante parecer do Conselho Nacional de Educação.

    Art. 21 - Os portadores de diplomas já expedidos por Escola de Serviço Social que vier a obter o reconhecimento deverão requerer seu registro dentro do prazo de 150 dias, após o ato de reconhecimento, à Diretoria do Ensino Superior.

    Art. 22 - Os portadores dos diplomas de Escolas que venham a ser proibidas de funcionar ficam sujeitos à validação de seus cursos.

    Parágrafo único - A validação deverá ser requerida, dentro de 150 dias, após a publicação do ato de proibição de funcionamento, à Diretoria do Ensino Superior, que instruirá a maneira de proceder os exames e indicará a Escola em que devem processar-se, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

    Art. 23 - Os portadores de diplomas de Escolas extintas, oficiais ou oficializadas, que não foram reconhecidas, poderão valer-se do direito conferido pelo artigo anterior, desde que o requeiram dentro de 180 dias, a partir da data dêste decreto, e que provem, com documentos oficiais, haverem defendido tese e contarem mais de cinco anos de efetivo exercício na profissão.

    Art. 24 - Os Assistentes Sociais diplomados por Escolas de Serviço Social estrangeiras poderão revalidar seus títulos, na forma da legislação geral e segundo instruções da Diretoria do Ensino Superior.

    Art. 25 - Aos atuais Agentes Sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, é facultado adaptar-se ao curso de Assistente Social, mediante requerimento a qualquer Escola reconhecida, por processo aprovado pelo seu Conselho Técnico Administrativo, ad referendum da Diretoria do Ensino Superior.

    Parágrafo único - Ficam ressalvados os direitos dos Agentes Sociais que, até a data da promulgação da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953, vinham exercendo, em caráter de assistentes sociais, a profissão há mais de cinco anos.

    Art. 26 - O Poder Executivo promoverá sejam subvencionadas as Escolas de Serviço Social reconhecidas, de acôrdo com a proposta da Diretoria do Ensino Superior.

    Art. 27 - O Poder Executivo poderá conceder bôlsas de estudo aos Estados que não possuam Escolas de Serviço Social, nos têrmos do convênio que vier a ser firmado com a Diretoria do Ensino Superior.

    Parágrafo único - Será obrigatória, no citado convênio, cláusula relativa ao compromisso, por parte do beneficiado, de exercer a profissão, no Estado de origem, no mínimo durante os dois primeiros anos que se seguirem à conclusão do curso.

    Art. 28 - Os casos omissos ou duvidosos serão propostos a Diretoria do Ensino Superior, que decidirá, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

    Art. 29 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas
Antônio Balbino




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1954, Página 5718 (Publicação Original)