Legislação Informatizada - DECRETO Nº 35.226, DE 18 DE MARÇO DE 1954 - Publicação Original

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DECRETO Nº 35.226, DE 18 DE MARÇO DE 1954

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Saturnino de Souza a lavrar ametista no município de Jacobina, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Saturnino de Souza a lavrar ametista, em terrenos devolutos, no lugar denominado Grota do Cocho, distrito e município de Jacobina, Estado da Bahia, numa área de cento e cinquenta hectares (150 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice no ângulo sudoeste (SW) da casa de José Felix de Souza e os lados, divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, referentes a dezembro de 1951: mil metros (1.000m), trinta graus sudoeste (30o SW): mil e quinhentos metros (1.500m), sessenta graus noroeste (60o NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil cruzeiros.(CR$3.000,00).

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de março de 1954; 133o da Independência e 66o da República.

Getúlio Vargas
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1954, Página 4635 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 427 Vol. 2 (Publicação Original)