Legislação Informatizada - Decreto nº 35.201, de 16 de Março de 1954 - Publicação Original

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Decreto nº 35.201, de 16 de Março de 1954

Estende à produção de juta e fibras similares da Bacia Amazônica da safra de 1953-54, os preços mínimos, o regime e demais dispositivos do Decreto n° 30.953, de 9 de junho de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o dispôsto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam estendidos à juta e fibras similares extraídas de espécies botânicas da família das Malváceas, da safra da Bacia Amazônica de 1953-1954, os preços mínimos, o regime e demais dispositivos constantes do Decreto nº 30.958, de 9 de junho de 1952.

      Parágrafo único. Entende-se por safra de 1953-1954 a que teve início na Bacia Amazônica em agôsto de 1953.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1954, Página 4401 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 416 Vol. 2 (Publicação Original)