Legislação Informatizada - Decreto nº 35.079, de 19 de Fevereiro de 1954 - Publicação Original

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Decreto nº 35.079, de 19 de Fevereiro de 1954

Modifica a redação do artigo 3º do Decreto n° 29.806, de 25 de julho de 1951, alterada pelos Decretos n°s 29.829, de 31 de julho de 1951 e 30.092, de 25 de outubro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º  O artigo 3º do Decreto nº 29.806, de 25 de julho de 1951, alterado pelos de nº 29.829, de 31 de julho de 1951, e nº 30.092, de 25 de outubro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º  A Comissão de Desenvolvimento Industrial será constituída: 

a) - do Ministro da Fazenda; 
b) - do Presidente do Banco do Brasil, S.A.; 
c) - de um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Aeronáutica, Agricultura, Guerra, Marinha, Relações Exteriores, Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas; 
d) - de um representante da Carteira de Comércio Exterior e um da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.; 
e) - de um representante do Conselho Técnico de Economia e Finanças, um da Superintendência da Moeda e do Crédito e um da Comissão de Financiamento da Produção do Ministério da Fazenda; 
f) - do Presidente da Comissão Federal de Abastecimento e Preços do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; 
g) - de dois representantes da Confederação Nacional da Indústria, por esta indicados; e 
h) - de um representante dos órgãos de classe da agricultura.

§ 1º - O Ministro da Fazenda será o Presidente da Comissão, que terá dois Vice-Presidentes sendo Primeiro Vice-Presidente o Presidente do Banco do Brasil, S.A. e o segundo Vice-Presidente um membro designado pelo Presidente da Comissão.

§ 2º - Ao segundo Vice-Presidente incumbe: 

a) - assinar o expediente de natureza administrativa; 
b) - orientar o serviço e de secretaria da Comissão; 
c) determinar as providências de ordem administrativa necessárias ao bom andamento dos trabalhos; 
d) - autorizar a movimentação dos recursos financeiros atribuídos à Comissão; 
e) - supervisionar a elaboração das prestações de contas a serem submetidos à autoridade competente.

§ 3º Nos impedimentos do Segundo Vice-Presidente, os atos mencionados no parágrafo anterior serão praticados por outro membro da comissão designado, em caráter permanente, pelo Presidente para essa função"

     Art. 2º  Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Vicente Ráo
José Américo
João Cleófas
João Goulart
Nero Moura


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/02/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1954, Página 2657 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 310 Vol. 2 (Publicação Original)