Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.893, DE 5 DE JANEIRO DE 1954 - Publicação Original
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DECRETO Nº 34.893, DE 5 DE JANEIRO DE 1954
Regulamenta a execução da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institue Carteira de Comércio Exterior, dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo, 87, I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 13 da Lei. nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953, decreta:
CAPÍTULO IDA CARTEIRA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º A Carteira do
Comércio Exterior, abreviadamente denominada CACEX, instituída pela lei. nº
2.145, de 29 de dezembro de 1953, em substituição à Carteira de Exportação e
Importação do Banco do Brasil S. A, é subordinada ao Ministério da fazenda, como
a Agência do Govêrno Federal para a execução dos serviços operações previstos na
referida lei.
§ 1º O Ministro de Estado dos
Negócios da fazenda contratará com o Banco do Brasil S.A, a execução dos
serviços a cargo da CACEX, sem prejuízo da estrutura jurídico-administrativa
desta.
§ 2º Os serviços administrativos da
CACEX serão organizados e disciplinados no regulamento que elaborar, e qual
entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da
fazenda.
§ 3º A CACEX deverá manter um
representante em cada Capital do Estado. Art. Compete precipuamente à Carteira
de Comércio Exterior:
I - licenciar a
exportação e a importação;
II - exercer a
fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação e tipos declarados nas
operações de exportação e importação, com o fim de evitar fraudes;
III - submeter ao Conselho da Superintendência
da Moeda e do Crédito a classificação das mercadorias e produtos de importação,
de acôrdo com a sua natureza ou grau de essencialidade, divididos em categorias,
para efeito da distribuição das disponibilidades de câmbio;
IV - financiar, em casos especiais, segundo
critérios gerais fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito, a exportação, assim como a importação de bens de produção e consumo de
alta essencialidade;
V - calcular, nos
processos encaminhados pelas Repartições Alfandegárias, para os fins do art.45,
o valor das mercadorias e objetos importados sem a competente licença;
VI - fixar, dentro das disponibilidades
destinadas pela carteira de Câmbio à licitação para importações, as porcentagens
a serem distribuídas pelas categorias referidas no inciso III;
VII - comprar, por conta do Tesouro Nacional,
quando previamente autorizada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
a) produtos nacionais exportáveis, de fácil e segura conservação, para o armanezamento e exportação em época oportuna, ou seja, quando a capacidade de absorção dos mercados consumidores permitir fazê-lo em condições satisfatórias;
b) produtos estrangeiros importáveis, indispensáveis ao abastecimento do país, para assegurar a regularidade do consumo, o equilíbrio dos preços ou a defesa de atividades fundamentais da economia nacional.
Art. 3º A carteira do Comércio
Exterior será administrada por um Diretor, de livre nomeação do Presidente da
República, com as mesmas vantagens, regalias e obrigações dos Diretores do Banco
do Brasil S.A.
Art. 4º O Diretor da
Carteira de Comércio Exterior integrará o Conselho da Superintendência da Moeda
e do Crédito, que passará a se constituir de seis membros, todos com direito de
voto, cabendo a seu Presidente, em caso de empate, usar o voto de qualidade.
Art. 5º Ao Diretor da Carteira de
Comércio Exterior incumbirá:
a) dar
execução ao disposto no artigo 2º dêste decreto e demais obrigações que lhe
couberem pela Lei número 2.145, de 29 de dezembro de
1953.
b) dirigir os serviços de Carteira,
velando pela observância das normas legais que lhe digam
respeito;
c) fazer cumprir as decisões
tomadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e Crédito referentes à sua
alçada;
d) propor ao Presidente do Banco
do Brasil S.A. a designação dos funcionários da Carteira, escolhidos dentre os
quadro de pessoal e segundo as normas regulamentares dêsse Estabelecimento, e,
excepcionalmente, de assistentes para o exercício de funções técnicas
especializadas, sob a forma de contratos com o prazo determinado, sujeitos à
aprovação do mesmo presidente.
Art.
6º As decisões de negatórias de licenças, proferidas pelo Diretor da
Carteira de Comércio Exterior, somente serão tidas como definitivas, quando
aprovadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para o qual será
interposto recurso ex-offício, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
Art. 7º Funcionará, junto a
Carteira de Comércio Exterior, a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial
com o Exterior, constituída pelo Diretor da Carteira de Comércio Exterior, como
seu Presidente, pelo Chefe de Departamento Econômico e Consular do Ministério
das Relações Exteriores, pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por um representante do Ministério
da Agricultura e de cada um dos seguintes órgãos: Carteira de Câmbio, Direção
Executiva da Superintendência da Moeda e do Crédito, Confederação Nacional do
Comércio, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Rural Brasileira e
Federação das Associações Comerciais do Brasil.
Art. 8º A Comissão Consultiva do
Intercâmbio Comercial com o Exterior poderá funcionar com a presença de seis
membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria, cabendo ainda ao seu
presidente o voto de qualidade.
§ 1º Das
reuniões da Comissão poderão, a convite do presidente, participar, sem direito
de voto, assessores ou assistentes técnicos da Carteira de Comércio Exterior.
§ 2º Os assuntos a serem debatidos na
Comissão deverão ser submetidos preliminarmente à Asssessoria Técnica da
Carteira do Comércio Exterior, que os relatará, sem a qualificação dos
interessados quando casos singulares suscitarem questões de ordem geral.
§ 3º Não excederá de 7 (sete) dias o prazo
de vista dos processos aos membros da Comissão.
§ 4º Os membros da Comissão não perceberão
qualquer remuneração, considerando-se, porém, de caráter relevante seus
serviços.
Art. 9º Compete a Comissão
Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior sugerir à Direção da Carteira
de Comércio Exterior da medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento do
comércio externo e os critérios gerais relacionados com o regime de licença de
exportação e importação.
Art. 10. Em
seus pronunciamentos e sugestões concernentes à classificação dos produtos de
que trata o inciso III do art. 2º, a Comissão Consultiva do Intercâmbio
Comercial com o Exterior terá em
vista:
a) as obrigações decorrentes
de acôrdos internacionais;
b) o
abastecimento do mercado interno;
c)
favorecer a importação de produtos essenciais à economia
nacional;
d) restringir a importação de
artigos não essenciais ou que, embora essenciais, sejam produzidos no país em
condições satisfatórias de quantidade e
preço.
e) Os interêsses da segurança
nacional;
f) A orientação traçada por
órgãos especializados, quanto a produtos cuja economia a êles esteja
subordinada.
Parágrafo único. A
Comissão será ouvida quanto à fixação dos critérios gerais de que tratam os
incisos III e IV do art. 2º.
Art. 11. O intercâmbio comercial com o
exterior, nos têrmos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e na forma do
disposto neste Regulamento, fica subordinado ao regime de licença.
Art. 12. Compete ao Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito estabelecer as normas gerais para
execução do regime de que trata o artigo anterior.
Art. 13. As operações de câmbio
referentes à exportação e importação de mercadorias, com os respectivos serviço
de fretes, seguros e despesas bancárias, se efetuarão por taxas fixadas pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade
declarada no Fundo Monetário Internacional.
Parágrafo único. O Conselho poderá
autorizar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. a estabelecer e cobrar
sobretaxas de câmbio, variáveis ou não, segundo a natureza da mercadoria e grau
de essencialidade, exigíveis sob a forma e critério que por êle forem adotadas
os efeitos dos arts. 14, 27, 42 e 43.
Art.
14. As licenças de importação serão concedidas aos que as solicitarem,
observadas as disposições dêste Regulamento e desde que provem dispor de
documentos de promessas de venda de câmbio da respectiva categoria, emitidos
pelo Banco do Brasil S.A., e adquiridas em público pregão, de acôrdo com
intruções baixadas pelo Conselho de Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1.º Não dependem do pregão público, de
que trata êste artigo, as importações previstas nos incisos V, VI, VII, IX do
art. 27, e o licenciamento das que forem solicitadas pelas entidades referidas
no inciso III do § 1º do art. 24 e, bem assim, o de máquinas, e de equipamentos
industriais, considerados da mais alta essencialidade para o desenvolvimento
econômico do país pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 2º Para dar cumprimento ao disposto no
parágrafo anterior, in fine, o Conselho da Superintendência da Moeda do Crédito
solicitará o pronunciamento do Conselho Nacional de Economia.
§ 3º As importações executadas do sistema
de licitação em pregão público, de que trata êste artigo, com a exclusão
prevista no § 2º do artigo 27, ficarão sujeitas ao pagamento de sobretaxas que
forem estabelecidas nos têrmos do parágrafo único do artigo 13.
Art. 15. As importações sem cobertura
cambial ficarão sujeitas a normas gerais estabelecidas pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 16. Tôdas as sobretaxas e
produtos de lanços arrecadados nos têrmos dêste Regulamento se destinarão, em
ordem de propriedade:
I - ao pagamento de
bonificações aos exportadores;
II - à
regularização de operações cambiais realizadas antes da Lei número 2.145, de 29
de dezembro de 1953, por conta do Tesouro Nacional;
III - ao financiamento, a longo prazo e juros
baixos, da modernização dos métodos da produção agrícola e recuperação da
lavoura nacional e ainda à compra de produtos agropecuários, de sementes,
adubos, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura.
§ 1º As bonificações previstas no inciso I
serão fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de modo a
abranger a generalidade dos produtos de exportação e poderão ser divididas até o
número de cinco categorias.
§ 2º O saldo
da arrecadação das sobretaxas e produtos dos lanços, destinado ao financiamento
previsto no inciso III, será aplicado pela Carteira de Crédito Agrícola e
Industrial do Banco do Brasil S.A., à qual incumbirá utilizar os depósitos
feitos com êsse destino, pelo Tesouro Nacional, em conta especial, no aludido
estabelecimento autorizados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito, para cada exercício financeiro.
§
3º As sobretaxas a que se refere êste Regulamento não têm caráter fiscal, sendo
de ordem monetária e meramente cambial, devendo da sua aplicação, ser feita
prestação de Contas ao Tribunal de Contas da União.
§ 4º Para êste efeito, os lanços do pregão
público serão considerados sobretaxas.
CAPÍTULO V
Art. 17. As licenças de exportação não
serão concedidas pela Carteira de Comércio Exterior, nos seguintes
casos:
a) quando exigirem os interêsses
da segurança nacional;
b) quando o
pagamento deva ser feito em moeda não arbitrável, seja aceitação seja
considerada inconveniente formação de Câmbio
nacionais;
c) quando a garantia de
suprimento do mercado interno aconselhar a formação de
estoques;
d) quando necessário a execução
de obrigações decorrentes de acôrdos
internacionais;
e) quando o formulário do
pedido estiver incorreto ou dolosamente preenchido.
Art. 18. As exportações de café
continuam a ser reguladas pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e elas
não se aplicando as disposições dos incisos I e II do art. 2º dêste Regulamento.
Parágrafo único. No exercício de
sua função fiscalizadora concernente à exportação de café, o Instituto
Brasileiro do Café obedecerá às conveniências cambiais, sob orientação da
Carteira de Câmbio.
Art. 19. Os
pedidos de licença de exportação deverão ser apresentados em formulário próprio,
que será fornecido pela Carteira de Comércio Exterior.
Art. 20. As licenças de exportação,
emitidas no mínimo em 3 (três) vias, das quais uma se destinará à Fiscalização
Bancária e as outras à repartição aduaneira competente, terão prazo de validade,
para embarque, estipulado de acôrdo com a natureza e as condições de
fornecimento dos dutos.
Art. 21. As
mercadoria destinadas a exportação terão seu embarque fiscalizado pelas
autoridades aduaneiras, de modo a se verificar se estão de acôrdo com as
específicas constantes da respectiva licença.
§ 1º A efetuar o despacho, a repartição
aduaneira anotará, em uma via das licença - que em seguida devolverá à Carteira
- o nome da embarcação, a data do embarque e a quantidade de mercadoria
embarcada.
§ 2º Nos casos de embarques
parcelados serão feitas nas licenças as devidas anotações, permanecendo tais
documentos utilizáveis pelo saldo, dentro do respectivo prazo de validade.
Art. 22. Quando se tratar de produtos
para o consumo de bordo, a licença consistirá em "visto" apôsto pela Carteira na
guias de embarque".
Art. 23. Os
donativos de reduzido valor, a bagagem de passagem até o valor de CR$100.000,00,
ou as amostras de produtos nacionais, independem de licença da exportação.
CAPÍTULO VI
Art. 24. Só poderão efetuar
importações os comerciantes desse ramos, devidamente registrados.
§ 1º Executam-se da regra estabelecida
neste artigo:
I - as firmas e emprêsas
industriais, quando para seu próprio uso ou consumo;
II - as associações rurais, inclusive as
cooperativas, sempre que se tratar de importação destinada aos seus próprios
serviços ou para revenda nos seus associados, quando sejam mercadorias
destinadas às respectivas atividades;
III - os
órgãos governamentais, federais, estaduais ou municipais autarquias, entidades
paraestatais e sociedades de economia mista, e desde que dentro do orçamento de
suas necessidades cambiais aprovado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e
do Crédito;
IV - as pessoas físicas desde que
se proponham a importar objetos de seu uso próprio e utilização fora do
comércio.
§ 2º A importação prevista nos
incisos I, II e IV do parágrafo anterior só será admitida mediante assinatura de
têrmo de responsabilidade perante a Carteira de Comércio Exterior da a
destinação dos bens importados, na forma acima estabelecida, sob as penas a lei.
Art. 25. As licenças de importação
não serão concedidos pela Carteira de Comércio
Exterior:
a) quando, dependendo de
cobertura cambial, não vierem os pedidos acompanhados do certificado de promessa
de venda de câmbio, adquirido mediante licitação em público pregão ou pela forma
admitida no § 1º do artigo 14 e nos arts 42 e 43 dêste
Regulamento;
b) quando a categoria
referida no certificado de promessa de venda de câmbio não corresponder à
classificação própria da mercadoria a
importar;
c) quando a moeda estrangeira a
que corresponda o certificado não fôr a mesma do pedido de
licença;
d) quando a mercadoria for de
origem ou procedência diversa do país cuja moeda é objeto da
transação;
e) quando o determinarem
obrigações assumidas pelo país em acôrdos
internacionais;
f) quando o exigirem os
interesses da segurança nacional, por instruções dos órgãos superiores do
govêrno;
g) quando o formulário do pedido
estiver incorreto ou dolosamente
preenchido;
h) quando se tratar de
mercadorias usadas;
i) quando,
independendo da cobertura cambial, não se enquadrarem os pedidos nas formas
gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ou
nos casos previstos neste decreto.
Art.
26. Poderão ser concedidas a título excepcional, quando aconselharem os
interêsses nacionais e sob prévia anuência do Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito, licenças de importação pagáveis em moeda de outro país que
não seja de origem ou procedência da mercadoria.
Art. 27. Independem de licença;
I - as importações, sem cobertura cambial,
de artigos destinados ao uso próprio das Missões Diplomáticas e Repartições
estrangeiras, ou de seus funcionários, desde que os respectivos Govêrnos
dispensem igual tratamento às representações brasileiras e respectivos
funcioários.
II - os animais, as máquinas, os
aparelhos e os instrumentos da profissão do imigrante, trazidos sem cobertura
cambial para serem utilizados por ele, pessoalmente ou em sua indústria:
III - a bagagem de viajante, que não
compreenda móveis e veículos, mas unicamente as roupas e objetos de uso pessoal
ou doméstico de valor global até Cr$100.000,00, calculado a taxa de câmbio
oficial, considerando-se móveis, para os efeitos deste decreto, todos os
aparelhos de transporte e utensílios que não sejam de transporte manual;
IV - os bens trazidos por pessoas que
transfiram permanentemente sua residência para o Brasil e que a elas pertençam
há mais de seis meses, antes do embarque no país de origem, desde que, por sua
quantidade e características, não se destinem a fins comerciais. É obrigatório,
para efeito do desembaraço aduaneiro, a apresentação de documentação, visada
pela autoridade consular, comprobatória da residência e da propriedade, além de
relação circunstanciada dos mesmos bens, com especificações quanto a pesos,
medidas, quantidade, qualificações e tipos. A autoridade consular deverá exigir
a apresentação de tais relações em 5 (cinco) vias; a primeira destinada aoi
interessado; a segunda às autoridades aduaneiras do pôrto de desembarque, a
terceira á Carteira de Comércio Exterior; a quarta ao Departamento Econômico e
Consular do Minstério das Relações Exteriores e, finalmente, a quinta ao arquivo
do Consulado que fornece o visto. Com exceção da primeira e da quinta vias tôdas
as demais serão remetidas diretamente pela autoridade consular aos órgãos
indicados;
V - o papel e materiais destinados
a consumo da imprensa, nos têrmos da Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951;
VI - o papel importado pelas empresas editôras
ou impressoras de livros, destinado à confecção dêstes, preenchidas condições
idênticas às estabelecidas na Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951;
VII - mapas, livros, jornais, revistas e
publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, didática ou
literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras impressas em
Portugal, em português, quando de autores lusos ou brasileiros, e livros
religiosos escritos em qualquer idiomas e de qualquer procedência;
VIII - os móveis, objetos de uso doméstico e
um automóvel de propriedade dos funcionários da carreira de Diplomata e por êles
trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
os que pertencerem a funcionários falecidos no exterior; e os de funcionários
civis e militares da União, ao regressarem ao exterior, dispensados de qualquer
comissão oficial de caráter efetivo, exercida por mais de seis meses. Os
funcionários civis e militares da União que trouxerem automóvel de sua
propriedade, nos casos a que se refere êste inciso, não poderão importar outro
sem a indispensável licença de importação, senão depois de decorrido o prazo de
3 (três) anos. Para observância desta última condição, as repartições aduaneiras
consultarão a Carteira de Comércio Exterior antes do desembaraço do veículo;
IX - os objetos e materiais destinados a
instituições educativas de assistência social ou religiosas, para uso próprio e
utilização sem fins lucrativos.
§ 1º. A
bagagem e os objetos a que se refere êste artigo deverão chegar ao País no prazo
máximo de três meses em se tratando de viajante, e de seis, no caso de
imigrante, a contar da data do respectivo desembarque, sob pena de apreensão,
salvo o direito de opção na forma do art. 45.
§ 2º. O papel de imprensa e o papel
importado pelas emprêsas editôras ou impressoras de livros, destinados à
confecção dêstes, a que se referem os incisos V e VI, além de independerem de
licença, não ficarão sujeitos às exigências do art. 14 e do parágrafo único do
art. 13.
§ 3º. As mercadorias mencionadas
nos incisos VII e IX dêste artigo não ficarão sujeitas às licitações no pregão
público, mas sòmete ao pagamento de sobretaxas que forem estabelecidas, nos
têrmos do parágrafo único do art.
13.
Art. 28. O s pedidos de licenças
de importação deverão ser apresentados em formulário próprio, que será fornecido
pela Carteira de Comércio Exterior.
Art.
29. Os embarques de produtos petrolíferos a granel, cuja importação esteja
sob contrôle do Conselho Nacional do Petróleo, poderão ser feitos mediante
autorização dêste órgão, preenchidas as demais formalidades, inclusive a licença
de importação, posteriormente.
Parágrafo único. Poderão deixar de
indicar o pôrto de descarga os pedidos de licença referentes a importação a
granel de gasolina, querosene, óleos refinados combustíveis para motores de
combustão interna e para fornos ou caldeiras a vapor, óleos iluminantes para
fabricação de gás e para lamparinas de mecha e óleos lubrificantes simples,
compostos e emulsivos.
Art. 30. Para
atender ao regime das cotas, de competência do Conselho Nacional de Petróleo, a
licitação dos certificados de promessa de venda de câmbio para importações de
produtos petrolíferos poderá realizar-se de uma só vez, semestralmente,
permitindo-se aos licitantes o recolhimento parcelado das sobretaxas até 30
(trinta) dias antes do fim do semestre, para obtenção dos certificados e
respectivas licenças de importação.
Art.
31. As licenças de importação terão prazo de validade, para embarque,
estipulado de acôrdo com a natureza e as condições de fornecimento dos produtos,
sendo emitidas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que se destinam: a primeira e a
terceira a remessa, pela Carteira de Comércio Exterior, à Repartição
alfandegária do pôrto de descarga e à Fiscalização Bancária, respectivamente; a
segunda a apresentação, pelo exportador, à autoridade consular competente para a
legalização dos documentos de embarque; a quarta via constituirá documento do
importador.
Art. 32. Cumprirá às
autoridades consulares consignar, nas faturas que lhes forem apresentadas para
legalização, os números das respectivas licenças de importação.
Parágrafo único. Nos casos de
embarques parcelados serão feitas nas licenças as devidas anotações, assim pelas
autoridades consulares como pelas aduaneiras, permanecendo tais documentos
utilizáveis pelo saldo, dentro do respectivo prazo de validade.
Art. 33. As licenças de importação
são intransferíveis.
CAPÍTULO VII
Art. 34. Os capitais estrangeiros que
forem aplicados no país serão equiparados, nos têrmos da lei, ao capital
nacional e os que se destinarem a investimentos de relevante interêsse para a
economia brasileira gozarão, ainda, das vantagens neste decreto asseguradas.
§ 1º Consideram-se de relevante interêsse
para a economia brasileira, não só os investimentos a que se referem o art. 5º
da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, como outros que assim sejam definidos
em resoluções aprovadas pelo Presidente da República.
§ 2º Os capitais mencionados no § 1º podem
ser constituídos, indistintamente:
I -
pela venda de moedas estrangeiras;
II - pela
importação, sem cobertura cambial, de máquinas, equipamentos e ferramental, não
fabricados suficientemente no país, considerados necessários à completa
instalação ou ampliação de empreendimentos de natureza industrial, agrícola, de
colonização ou povoamento;
III - pela
importação, sem cobertura cambial, de matérias complementares de produção, sob
as seguintes condições, a critério do Conselho da Superintendência da Moeda do
Crédito:
a) | sejam de tipos e característicos tècnicamente recomendáveis; |
b) | não sejam fabricados no país; |
c) | sejam os limites a importar de cada material e o tempo em que deverá ser por essa forma permitida a importação determinados na proposta de realização do capital, submetida a aprovação e registro; levando a conta o Conselho, além dos compromissos que possam ser exigidos do proponente quanto à produção no país de materiais dessa natureza, outros empreendimentos idôneos em fase de efetivação ou a própria possibilidade de produção a curto prazo; |
d) | fique a importação dos materiais subordinada à efetiva instalação no país das máquinas, equipamentos e ferramental necessários à plena produção da emprêsa. |
Art. 35. As remessas para o Exterior
dos rendimentos previstos no art. 5º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953,
serão feitas pelo custo do câmbio no mercado de taxa oficial, nas condições do
art. 6º da mesma lei.
Parágrafo único.
A transferência de juros até 8% (oito por cento) ao ano e do principal dos
empréstimos, créditos e financiamentos, aprovados e registrados pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, e aplicados nos empreendimentos a que se
refere êste artigo, será realizada também pelo custo do câmbio no mercado de
taxa oficial.
Art. 36. As remessas
dos lucros ou dividendos, até 10% (dez por cento) ao ano, relativos aos capitais
de que trata o § 1º do art. 34 dêste decreto, com exclusão dos mencionados no
artigo anterior, serão feitas pelo mercado de taxas livres, ou pelo Banco do
Brasil, àquelas taxas, dentro das suas disponibilidades globais.
Parágrafo único. A transferência de
juros até 8% (oito por cento) ao ano e do principal dos empréstimos, créditos e
financiamentos, aprovados e registrados pelo Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito, e aplicados nos empreendimentos a que se refere êste artigo,
será realizada pelas mesmas condições de conversão de câmbio estabelecidas para
as remessas dos lucros ou dividendos.
Art.
37. Os lucros ou dividendos dos capitais de que tratam os arts. 35 e 36 só
começarão a ser contados e transferidos a partir do funcionamento da completa
instalação ou ampliação dos empreendimentos para que se registraram e
inverteram.
Art. 38. Para gozar das
vantagens concedidas por êste decreto, é obrigatório o registro, na
Superintendência da Moeda e o Crédito, dos capitais estrangeiros, a ser feito na
moeda representativa do efetivo investimento.
§ 1º Para efeito de escrituração contábil
da emprêsa, o capital social correspondente a investimento de origem estrangeira
será calculado ao custo do câmbio no mercado de taxa oficial para os capitais de
que trata o art. 35 à taxa média do mercado de câmbio livre, no mês anterior ao
do registro, para os referidos no artigo 36.
§ 2º Far-se-á o registro na
Superintendência da Moeda e do Crédito, segundo o processo estabelecido no
Regulamento da Lei. nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, aprovado pelo Decreto nº
32.285, de 19 de fevereiro de 1953.
Art.
39. O registro dos capitais estrangeiros dependerá de prévia autorização do
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que ao examinar os pedidos
verificará:
a) se a aplicação do
capital se ajusta aos empreendimentos incluídos nos planos do Govêrno Federal,
para o desenvolvimento econômico do país, conforme dispõe o art.
34.
b) Se dita aplicação contribui para
produzir ou economizar divisas;
c) Se os
bens de capital serão importados de acôrdo com o fim a que se destinem, além de
novos ou em estado de perfeita conservação e de uso apropriado e
eficiente;
d) Se existem garantias de ordem
técnica e financeira para a realização do empréstimo.
Art. 40. Ressalvado o direto de
transferência, em qualquer tempo, para a taxa livre de câmbio, estabelecido na
Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, será permitida pelo custo do câmbio
oficial a repartição dos capitais estrangeiros referidos no artigo 36, realmente
investidos no país a partir da data dêste decreto, e registrados na
Superintendência da Moeda e do Crédito, conforme os artigos 38 e 39, e a contar
de 10 (dez) anos do têrmo oficial fixado no artigo 37, em parcelas anuais de 10%
(dez por cento) a 20 % (vinte por cento), de acôrdo com as normas estabelecidas
pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 41. É assegurado o registro com
capital estrangeiro, para o gôzo das vantagens previstas neste decreto, sob
aprovação do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, nos
rendimentos, até os limites fixados nos artigos 35 e 36, quando voluntàriamente
não transferidos e quando investidos em atividades que enquadrem no art. 34.
Art. 42. Poderão ter licenciamento
autorizado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, em casos
especiais, mediante pagamento de sobretaxa correspondente ao lanço médio das
respectivas categorias, apurado nas três últimas licitações relativas à mesma
moeda, importações de máquinas, equipamentos e ferramental, financiadas em moeda
estrangeira, pelo prazo mínimo de um ano, e sob as seguintes
condições:
a) sejam consideradas de
interêsse para a economia nacional;
b)
não sejam os materiais fabricados no
país;
c) Seja o empenho de dispêndio
futuro de cambiais correspondente a uma economia imediata de divisas ou
compatível com as previsões orçamentarias
normais;
d) Seja a operação registrada na
Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 43. Poderá o Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito também autorizar, nas mesmas condições do
artigo anterior, importações de materiais complementares de produção, não
fabraicados no país, correspondentes às atividades referidas no art. 34, bem
assim como de artigos de consumo essencial, em notória, no mercado interno.
Art. 44. As sobretaxas estipuladas
nos arts. 42 e 43 poderão ser pagas a juízo do Conselho Nacional da
Superintendência da Moeda e do Crédito, no ato das importações ou nas épocas em
que fôrem liquidadas as respectivas operações, mediante emissão de letras com
garantia bancária aceita pelo Banco do Brasil, cujos vencimentos coicidem com os
prazos das operações.
CAPÍTULO VIII
Art. 45. O importador de mercadorias e
objetos sujeitos a licença de importação, dependentes ou não de cobertura
cambial, chegados ao país sem a respectiva licença, poderá obter o seu
desembaraço, mediante o pagamento adicional de importância equivalente a 150 de
seu valor, calculado pela Carteira de Comércio Exterior e nele computadas as
sobretaxas máximas correspondentes às categorias em que estiverem classificados
à data de sua entrada no país.
§ 1º Para o
exercício da faculdade oferecida neste artigo, o importador terá o prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da notificação da Repartição alfandegária.
§ 2º As importâncias de que trata êste
artigo serão recolhidas ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.
Art. 46. Se o importador deixar de
exercer a faculdade admitida no artigo anterior, dentro do prazo ali estipulado,
ou as mercadorias e objetos chegarem ao país com fraude da licença ou de
declaração quanto ao preço ou outros elementos essenciais, serão tais mercadoria
e objetos devolvidos ao pôrto de origem, à expensa do interessado, e à ordem do
exportador mencionado nas respectivas faturas.
§ 1º Caso não seja possível ou conveniente
a devolução, na forma prescrita neste dispositivo, e a juízo da CACEX, as
mercadorias e objetos serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidas
em leilão, recolhendo-se integralmente o seu produto aos cofres públicos, sem
que se considere o fato, entretanto, como o crime de contrabando definido no
artigo 334 do Código Penal.
§ 2º A
apreensão aludida no parágrafo anterior só se fará depois de decorrido o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a notificação prevista no § 1º do art.
45, e caso o importador ou outro qualquer interessado não houver promovido a
devolução nas condições estipuladas neste dispositivo.
§ 3º Cabe a repartição alfandegária
competente solicitar o pronunciamento da CACEX sôbre a apreesão e venda em
leilão, quando não fôr promovida a devolução e depois de findo o prazo a que se
refere o parágrafo anterior.
Art.
47. Sem prejuízo de outras sansões previstas em lei, e além de incidirem em
multas de CR$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e multas de CR$ 20.000,00 (vinte mil
cruzeiros), ficarão impedidos de importar e exportar, por período de 6 (seis) a
12 (doze) meses, os que, por declaração falsa ou outros processos dolosos,
infringirem os preceitos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
Parágrafo único. As sanções de que
se trata êste artigo serão aplicadas por proposta da Carteira de Comércio
Exterior, pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, cabendo recurso de
decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, para o conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito.
CAPÍTULO IX
Art. 48. As licenças serão solicitadas
à Carteira de Comércio Exterior em fórmulas impressas, por ela adotadas, das
quais constarão o número de ordem, nome do beneficiário, mercadoria, quantidade,
pêso, preço e cruzeiros e em moeda estrangeira, procedência e destino, além de
outras indicações que forem julgadas necessárias,
§ 1º Cabe a CACEX providenciar a
publicação, nos órgãos oficiais dos Estados e no Diário Oficial da União, de
tôdas as licenças emitidas, com os seus característicos, e, ainda, de uma
relação mensal das importações realizadas sem o respectivo licenciamento.
§ 2º As repartições alfandegárias
remeterão à sede da CACEX, até o dia 10 (dez) de cada mês, relação especificada
das importações realizadas, no mês anterior, sem apresentação de licença de
importação.
Art. 49. Os órgão do
Poder Público, as entidades autárquicas, as solicitações de classe e as
organizações particulares prestarão as informações que a Carteira de Comércio
Exterior solicitar para a execução da lei.
§ 1º Para os fins de cumprimento de suas
atribuições e, particularmente, no que se refere à tarefa de que trata o inciso
II do art. 2º, poderá a CACEX valer-se dos serviços do Govêrno no estrangeiro.
§ 2º Com êsse objetivo, poderá a CACEX
estabelecer entendimentos com o Ministério da Relações Exteriores e o
Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, inclusive para eventual suplementação de pessoal, dentro
dos recursos normais daquele órgão.
Art.
50. Será negada a expedição de licença sempre que fôr constatada declaração
falsa e inexata, em relação às mercadorias, seu pêso, preço, medida, qualidade,
procedência ou outra qualquer diferença.
CAPÍTULO X
Art. 51. Não o poderão servir em
qualquer órgão incumbido da disciplina ou execução do regime, de que trata êste
Regulamento, pessoas que, sob qualquer aspecto ou as qualquer título, participam
da direção, administração ou dos conselhos fiscais de emprêsas direta ou
indiretamente interessadas no comércio de importação e exportação.
Art. 52. Os órgãos responsáveis pelo
estabelecimento nas diversas regiões do país e as instituições a que subordine
qualquer setor de produção nacional deverão comunicar a Carteira de Comércio
Exterior as anormalidades verificadas ou previstas no suprimento do mercado
interno.
Art. 53. Nos têrmos do art.
15 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, sòmente subsistirão e produzirão
efeitos jurídicos, as licenças concedidas antes da vigência da instrução nº 70,
quando se referirem à importação de mercadorias ali mencionadas e desde que
assegurada a cobertura cambial prevista no citado artigo.
Art. 54. Fica a Carteira de Comércio
Exterior autorizada a cobrar dos interessados taxas pela emissão das licenças,
equivalentes a 0,1% (um décimo por cento) dos respectivos valores.
Art. 55. O Ministro de estado dos
Negócios da Fazenda assumirá a direção do acervo da extinta Carteira de
Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A, para fins de sua liquidação e
com competência exclusiva no que se referir à decisão sôbre pedidos de licença
ou da cota de câmbio, protocolados na mesma Carteira, antes da Publicação da Lei
número 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
§
1º Para o efeito de acêrto de relações e contas com o Banco do Brasil S. A., em
relação à operações da extinta Carteira, poderá o Ministro do Estado do Negócios
da Fazenda nomear representantes em número que julgar conveniente, os quais
agirão em conjunto ou separadamente, como fôr indicado no ato da nomeação.
§ 2º Apuradas as contas, na forma do
parágrafo anterior, serão adotadas pelo Poder Executivo, as providencias
necessárias à definitiva liquidação do acêrvo.
Art. 56. Os casos omissos e as
dúvidas que surgirem na execução dêste Regulamento serão resolvidos pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com o disposto na
Lei. nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
Art. 57. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1954; 133º da independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1954, Página 100 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 8 Vol. 2 (Publicação Original)