Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.759, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1953 - Publicação Original
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DECRETO Nº 34.759, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1953
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto n° 28.966, de 13 de dezembro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em lei para permanência na ativa.
Parágrafo único. Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Thales de Azevedo Villas Bôas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1953, Página 20972 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 1872 Vol. 8 (Publicação Original)