Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.759, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 34.759, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1953

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto n° 28.966, de 13 de dezembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:   

Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

     Art. 5º Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em lei para permanência na ativa.

      Parágrafo único. Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Thales de Azevedo Villas Bôas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1953, Página 20972 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 1872 Vol. 8 (Publicação Original)