Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.596, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 34.596, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953

Aprova o Regulamento do Ministério da Saúde, criado pela Lei de n° 1.920, de 25 de julho de 1953, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei de número 1.920, de 25 julho de 1953,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Ministério da Saúde, que acompanha êste Decreto e vai assinado pelo Ministro de Estado, interino, da Saúde.

    Art. 2º O Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura prestará tôda cooperação de que necessitar o Ministério da Saúde, até a definitiva instalação dos serviços correspondentes neste último Ministério.

    Art. 3º O Ministério da Saúde movimentará, no corrente exercício, os saldos da dotações orçamentárias a que se referem os artigos 5º e 7º, da Lei de número 1.920, de 25 de julho de 1953, e bem assim os créditos adicionais respectivos.

    Parágrafo único. As despesas à conta dos créditos a que se refere êste artigo continuarão a ser processadas pelos órgãos próprios do Ministério da Educação e Cultura, na forma do artigo 2º.

    Art. 4º Dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da vigência dêste Decreto, o Ministério da Educação e Cultura e o Ministério da Saúde organizarão, em conjunto, projeto de decreto destinado a definir a composição dos quadros e tabelas dos dois Ministérios, em cumprimento do disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei de número 1.920, de 25 de julho de 1953.

    Art. 5º Nos têrmos do parágrafo único do artigo 3º, da Lei de número 1.920, de 25 de julho de 1953, passam a constituir os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Saúde todos os cargos, preenchidos ou vagos, e funções gratificadas, que, na data em que entrou em vigor a mesma lei, pertenciam à lotação dos serviços transferidos do antigo Ministério da Educação e Saúde, bem como os ocupados pelos servidores que se tornaram excedentes no Departamento de Administração, Serviço de Estatística da Educação e Saúde e Serviço de Documentação dêsse último Ministério.

    § 1º De acôrdo com a discriminação abaixo, fica alterada a lotação dos seguintes cargos:

    a) - Dois (2) cargos da carreira de Médico Sanitarista, da lotação permanente da Universidade do Brasil para igual lotação da Divisão de Organização Sanitária do Departamento Nacional de Saúde;

    b) - um (1) cargo da carreira de Médico Psiquiatra, da lotação permanente da Universidade do Brasil para igual lotação do Serviço Nacional de Doenças Mentais, do Departamento Nacional de Saúde; e

    c) - dois (2) cargos da carreira de Técnico de Educação, da lotação permanente da Divisão de Proteção Social, do Departamento Nacional da Criança, para igual lotação do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.

    § 2º A atual lotação permanente e suplementar do Proventório Paula Cândido, integrada pelos seguintes cargos: 1 Artíficie - Suplementar, 6 Atendentes - Suplementar, 1 Dentista - Permanente, 1 Farmacêutico - Permanente, 1 Marinheiros - Suplementar, 1 Médico Sanitarista - Permanente, 8 Auxiliares de Portaria - Suplementar e 3 Trabalhadores - Suplementar, do Antigo Ministério da Educação e Saúde. Fica transferida ao Ministério da Saúde, com a característica de lotação suplementar, em face do artigo 2º, alínea "b", do Decreto-lei número 1.860, de 12 de dezembro de 1939.

    Art. 6º Passam igualmente a constituir a Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Saúde tôdas as funções que, na mesma data, estavam ocupadas por servidores em exercício nos serviços transferidos do antigo Ministério da Educação e Saúde, bem como as ocupadas por servidores que se tornaram excedentes no Departamento de Administração, no Serviço de Estatísticas da Educação e Saúde, e Serviço de Documentação dêsse último Ministério, acrescidas de funções vagas existentes na mesma Tabela e indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Ministério da Saúde.

    Art. 7º Continuam a pertencer aos serviços transferidos do antigo Ministério da Educação e Saúde para o Ministério da Saúde, independentemente de qualquer providência, as respectivas Tabelas Especiais de Extranumerário-mensalista e o pessoal que as integra, bem como todos os extranumerários contratados e tarefeiros dos mesmos serviços.

    Art. 8º Os padrões de vencimentos dos cargos em comissão e os valores das funções gratificados, criados pelo artigo 8º da Lei número 1.920, de 25 de julho de 1953, são os constantes do anexo nº 1.

    Art. 9º O Consultor Jurídico do Ministério da Educação e Cultura prestará assistência jurídica ao Ministério da Saúde, até à criação do respectivo cargo em comissão.

    Art. 10. A assistência médico-hospitalar aos servidores do Ministério da Saúde e aos seus dependentes continuará sendo prestada pela Secção de Assistência Social do Ministério da Educação e Cultura, até que venha a ser instalada a Secção competente do Ministério da Saúde.

    Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas
Antônio Balbino

REGULAMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE APROVADO PELO DECRETO Nº 34.596, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

    Art. 1º O Ministério da Saúde (M.S.), criado pela Lei número 1.920, de 25 de julho de 1953, tem a seu cargo a resolução de todos os problemas de competência federal atinentes à saúde humana.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 2º O Ministério da Saúde se constitui dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Ministro de Estado:

Gabinete do Ministro (G.M.)

Conselho Nacional de Saúde (C.N.S.)

Comissão Nacional de Alimentação (C.N. A.)

Seção de Segurança Nacional (S.S.N.)

Serviço de Documentação (S. D.)

Serviço de Estatística da Saúde (S.E.S.)

Departamento de Administração (D.A.)

Departamento Nacional de Saúde (D.N. S.)

Departamento Nacional da Criança (D.N. Cr.)

Instituto Oswaldo Cruz (I.O.C.)

    Parágrafo único. O Serviço Especial de Saúde Pública (S.E.S.P.) é parte integrante do Ministério da Saúde, enquanto vigorar o acôrdo sôbre saúde e saneamento, firmado entre o Govêrno do Brasil e o dos Estado Unidos da América, por intermédio do Instituto de Assuntos Interamericanos.

    Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete receber e transmitir as ordens do Ministro de Estado e prestar-lhe colaboração e assistência no desempenho de suas atribuições e na sua representação política e social.

    § 1º O Gabinete será constituído Ministro de Estado, pertencente ou não ao quadro dos servidores públicos federais.

    § 2º O Gabinete terá um Chefe designado pelo Ministro de Estado.

    Art. 4º Ao Conselho Nacional de Saúde, órgão de cooperação, compete, nos têrmos dos artigos 3º e 67, da Lei número 378, de 13 de janeiro de 1937, assistir o Ministro de Estado nos assuntos relativos à saúde pública.

    Parágrafo único. A composição e a competência do Conselho, bem como as normas de seu funcionamento, serão objeto de regulamento.

    Art. 5º A Comissão Nacional de Alimentação e o órgão incumbido de assistir o Governo na formulação da política nacional de alimentação, competindo-lhe coordenar, para êsse fim, as atividades relacionadas com os problemas de alimentação compreendidas nos vários órgãos da Administração Pública.

    Parágrafo único. A Comissão Nacional de Alimentação será presidida por um de seus membros, eleito em sessão plenária, por maioria de votos.

    Art. 6º A Seção de Segurança Nacional compete colaborar nos planos de política interna do país, relativamente aos problemas de saúde, na conformidade das diretrizes traçadas pelo Conselho de Segurança Nacional.

    Parágrafo único. A Seção de Segurança Nacional terá um Diretor, designado pelo Presidente da República.

    Art. 7º O Serviço de Documentação tem por fim coligir, ordenar e conservar documentos, fotografias e dados descritivos e estatísticos, competindo-lhe promover exposições e conferências sôbre temas relativos à saúde, organizar publicações e outros trabalhos de interêsse público, concernentes às atividades do Ministério.

    § 1º O Serviço de Documentação terá um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

    § 2º Integrará o Serviço de Documentação a Biblioteca (B), resultante do desdobramento da Biblioteca do antigo Ministério da Educação e Saúde, a qual compete manter organizadas e fraqueá-las ao público, as coleções de publicações nacionais e estrangeiros sôbre assuntos relacionados com as atividades do Ministério.

    § 3º A Biblioteca terá um Chefe, designado pelo Diretor do Serviço de Documentação.

    Art. 8º O Serviço de Estatística da Saúde, órgão em que se transforma a Seção de Atividades Médico-Sanitárias, do antigo Serviço de Estatístico da Educação e Saúde, tem por fim levantar as estatísticas referentes às atividades médico-sanitárias do país, bem com promover a divulgação dessas estatísticas em publicações próprias, ou por intermédio do Serviço de Documentação e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

    § 1º O Serviço de Estatística da Saúde obedecerá à orientação técnica do Conselho Nacional de Estatística, sendo um dos órgãos executivos centrais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

    § 2º O Serviço de Estatística da Saúde terá um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

    Art. 9º O Departamento de Administração é o órgão central de administração geral do Ministério e tem por fim promover ou superintender a execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, obras, organização, comunicações, transportes e administração de sede, em perfeita articulação e sob a orientação técnica do Departamento Administrativo de Serviço Público.

    § 1º O Departamento de Administração se constitui dos seguintes órgãos:

Divisão do Pessoal - (D.P.)

Divisão do Material - (D.M.)

Divisão Orçamento - (D.O.)

Divisão de Obras - (D. Ob.)

Seção de Organizações - (S.O.)

Serviço de Comunicações - (S.C.)

Serviço de Transportes - (S. T.)

Serviço de Administração da Sede - ( S.A.S.)

    § 2º Os serviços e seções de administração, ou quaisquer outros órgãos que executem, exclusivamente, atividades meios nas diversas repartições do Ministério, ficarão articulados com o Departamento de Administração formando sistema com êste e recebendo, diretamente de suas Divisões e Serviços, no respectivo campo de ação, orientação sôbre a forma de realizar os trabalhos que lhes são pertinentes.

    § 3º As Divisões e os Serviços de Administração exercerão, no que se relacionar com o gênero de suas atividades, ação direta sôbre as repartições do Ministério que não disponham de órgãos específicos de administração geral.

    § 4º O Departamento de Administração terá um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

    Art. 10. O Departamento Nacional de Saúde tem por fim:

    a) promover a realização de inquéritos, pesquisas e estudos sôbre as condições de saúde, sôbre as questões de saneamento e higiene e bem assim sôbre a epidemiologia das doenças existentes no pais e os métodos de sua profilaxia e tratamento;

    b) superintender a administração de serviços federais destinados à realização das atividades mencionadas na alínea anterior e, ainda, das que tenham por objetivo promover, de quaisquer maneira, medidas de conservação e melhoria de saúde, assim como, especificamente, de prevenção ou tratamento das doenças;

    c) estabelecer a coordenação das repartições estaduais e municipais e das instituições de iniciativa particular que se destinem à realização de quaisquer atividades concernentes ao problema da saúde, animá-las, fiscalizá-las, orientá-las e assisti-las tecnicamente, e ainda, estudar os critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções federais para a realização dessas atividades, e controlar a aplicação dos recursos concedidos;

    d) organizar cursos de aperfeiçoamento sôbre assuntos médicos e sanitários:

    § 1º O Departamento Nacional de Saúde se constitui dos seguintes órgãos:

    Divisão de Organização Hospitalar - (D.O.H.)

    Divisão de Organização Sanitária - (D.O.S.)

    Serviço de Administração - (S.A.)

    Serviço de Biometrica Médica - (S.B.M)

    Serviço Federal de Bioestatística - (S.F.Be.)

    Serviço Nacional de Doenças Mentais - (S.N.D.M.)

    Serviço Nacional Educação Sanitária - (S.N.E.S.)

    Serviço Nacional de Febre Amarela - (S.N.F.A.)

    Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina - (S.N.F.M.)

    Serviço Nacional de Lepra - (S.N.L.)

    Serviço Nacional de Malária - (S.N.M.)

    Serviço Nacional de Peste - (S.N.P.)

    Serviço Nacional de Tuberculose - (S.N.T.)

    Serviço Saúde dos Portos -(S.S.P.)

    Serviço Nacional de Câncer - (S.N.C.)

    Delegacias Federais de Saúde - (D.F.S.)

    Curso do Departamento Nacional de Saúde - (C.D.N.S.)

    § 2º Departamento Nacional de Saúde terá um Diretor Geral nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

    Art. 11. O Departamento Nacional de Criança tem por fim defender e proteger a criança, cabendo-lhe para isso promover:

    a) o estímulo de tôdas as atividades nacionais relativas à maternidade, à infância e à adolescência;

    b) a coordenação e assistência técnica, no país, de tôdas as instituições públicas e particulares que se destinam ao exercício de quaisquer atividades concernentes aos problemas da maternidade, à infância e à adolescência;

    c) o estudo dos critérios a serem adotados na concessão de auxílios, contribuições ou subvenções federais, para o êxito dessas atividades, e no contrôle da aplicação de quaisquer recursos para êsse fim concedidos pela União ou decorrentes de leis federais;

    d) a realização em combinação com órgãos técnicos apropriados de inquérito e estudos sôbre o problema social da maternidade, da infância e da adolescência;

    e) a organização de cursos de aperfeiçoamento e a divulgação de conhecimentos referentes à proteção da maternidade, da infância e da adolescência;

    f) a fiscalização, no país, das atividades particulares que tenham por objeto a proteção da maternidade, da infância ou da adolescência.

    § 1º O Departamento Nacional de Criança se constitui dos seguintes órgãos:

    Divisão de Organização e Cooperação - (D.O.C.)

    Divisão de Proteção Social - (D.P.S.)

    Serviço de Administração - (S.A.)

    Serviço de Estatística - (S.E.)

    Serviço de Educação e Divulgação - (S.E.D.)

    Cursos do Departamento Nacional de Criança - (C.D.N.Cr.)

    Instituto Fernandes Figueira - (I.F.F)

    Delegadas Federais da Criança - (D.F.Cr)

    § 2º Departamento Nacional de Criança terá um Diretor Geral nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

    Art. 12. O Instituto Oswaldo Cruz tem por fim o estudo de problemas de biologia humana e, particularmente, de higiene e nosologia do Brasil, competindo-lhe, para êsse fim, realizar inquéritos, pesquisas e estudos sôbre as condições da saúde, sôbre a epidemiologia de doenças existentes no país e seus médicos de profilaxia e tratamento, bem como a fabricação de produtos de aplicação em medicina humana, preventiva e curativa, a análise de idênticos produtos, de qualquer proveniência, a execução de exames de laboratórios necessários aos serviços federais de saúde e a realização de cursos de aplicação e especialização.

    § 1º O Instituto Oswaldo Cruz se constitui dos seguintes órgãos:

    Divisão de Estudos de Endeminas - (D.E.E.)

    Divisão de Fisiologia - (D.F.)

    Divisão de Higiene - (D.H.)

    Divisão de Microbiologia e Imunologia - (D.M.I.)

    Divisão de Patologia - (D.P.)

    Divisão de Química e Farmacologia - (D.Q.F.)

    Divisão de Vírus - (D.V.)

    Divisão de Zoologia Médica - (D.Z.M.)

    Seção de Administração - (S.A)

    Seção Auxiliar - (S.Au.)

    Biblioteca - (B.)

    Museu (M.)

    § 2º O Instituto Oswaldo Cruz terá um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 13. Da quantia a que se refere a alínea "a" ,do artigo 2º do Decreto número 9.486, de 18 de julho de 1946, um têrço será descrito ao Ministério da Saúde.

    Art. 14. Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao Ministério da Saúde poderão ser depositados no Banco do Brasil à disposição do referido Ministério, de acôrdo com o critério que fôr estabelecido anualmente pelo Ministro de Estado.

    Parágrafo único. A comprovação do emprêgo dêstes créditos será feita, parceladamente, perante o Tribunal de Contas, 60 dias após o término de cada trimestre, na forma da legislação em vigor, ouvindo, previamente, o Departamento de Administração.

    Art. 15. Enquanto não forem criados cargos em comissão e funções gratificadas para os novos órgãos do Ministério da Saúde, o Ministro de Estado designará servidores federais para dirigi-los.

    Art. 16. O Ministério da Saúde deverá submeter ao Presidente da República, no prazo de 120 dias, a contar da publicação dêste Regulamento, os regimentos dos órgãos que o integram.

    § 1º Os regimentos atuais continuam em vigor, com as alterações decorrentes dêste Regulamento, até a expedição dos novos regimentos.

    § 2º Os órgãos do Ministério da Saúde criados por fôrça da Lei de número 1.920, de 25 de julho de 1953, reger-se-ão, até à expedição de seus regimentos, pelos dos órgãos equivalentes do Ministério da Educação e Cultura.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953.

Antônio Balbino

ANEXO Nº I

I - Cargos em Comissão

Número de Cargos Denominação Padrão Vencimento Mensal
      Cr$
1 Ministro de Estado .................................................................................. - 25.000,00
1 Diretor do Departamento de Administração - (D.A.) .............................. CC-2 13.000,00
1 Diretor da Divisão de Pessoal - (D.P. - D. A.) ....................................... CC-5 9.000,00
1 Diretor da Divisão de Orçamento - (D.O. - D. A.) .................................. CC-5 9.000,00
1 Diretor da Divisão de Material (D.M. - D. A.) .......................................... CC-5 9.000,00
1 Diretor da Divisão de Obras - (D. Ob. - D. A.) ....................................... CC-5 9.000,00

    II - Funções Gratificadas

    

Número de funções Denominação Gratificação anual
    Cr$
1 Secretário (D.A.) ...................................................................................................... 5.400,00
1 Secretário (D. P. - D. A.) ......................................................................................... 4.200,00
1 Secretário (D. O. - D. A.) ......................................................................................... 4.200,00
1 Secretário (D.M. - D. A.) .......................................................................................... 4.200,00
1 Secretário (D. Ob. - D. A.) ....................................................................................... 4.200,00
1 Auxiliar de Gabinete (D. A.) ..................................................................................... 3.000,00
1 Chefe (S. A. - D. P. - D. A.) .................................................................................... 6.000,00
1 Chefe (S. C. - D. P. - D. A.) .................................................................................... 6.000,00
1 Chefe (S. F. - D. P. - D. A.) .................................................................................... 6.000,00
1 Chefe (S. E. F. - D. M. - D. A.) ............................................................................... 6.000,00
1 Chefe (S. A. - D. M. - D. A.) .................................................................................... 6.000,00
1 Chefe (S. R. F. - D. M. - D. A.) ............................................................................... 6.000,00
2 Chefes (D. O. - D. A.) .............................................................................................. 5.400,00

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1953, Página 19803 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 1378 Vol. 8 (Publicação Original)