Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.294, DE 20 DE OUTUBRO DE 1953 - Publicação Original
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DECRETO Nº 34.294, DE 20 DE OUTUBRO DE 1953
Altera a redação dos arts. 5º e 6º do Regulamento da Ordem Nacional do Mérito, baixado com o Decreto n° 21.854, de 26 de setembro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei n° 9.732, de 4 de setembro de 1946, que instituiu a Ordem Nacional do Mérito, e para sua melhor execução,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 5° e 6° do Regulamento da Ordem Nacional do Mérito, aprovado pelo Decreto n° 21.854, de 26 de setembro de 1946, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5° O Conselho da Ordem será constituído das seguintes pessoas: o Chefe do Estado, os membros da Comissão do Livro do Mérito, cujo Presidente será o Chanceler e presidirá o Conselho na ausência do Chefe do Estado, os Ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores e das Relações Exteriores e os Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau correspondente à categoria de sua função oficial, de conformidade com o dispôsto no art. 10° dêste Regulamento, mantidos os limites a que se referem os arts. 13 e 17".
"Art. 6° As nomeações serão feitas por decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre mediante indicação do Conselho da Ordem, ao qual forem feitas propostas pelos seus Membros.
§ 1° Os Governadores dos Estados encaminharão ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores as propostas em favor de cidadãos residentes nos respectivos Estados.
§ 2° O decreto que conferir esta condecoração a cidadão brasileiro ou estrangeiro residente no país será referendado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
§ 3° Quando se tratar de cidadão residente fora do país, o decreto será referendado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, a quem as Missões Diplomáticas Brasileiras dirigirão as propostas.
§ 4° O Presidente da República poderá "motu próprio" conferir qualquer dos graus da Ordem, dando, posteriormente, conhecimento ao Conselho para os devidos efeitos".
Art. 2° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.
GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Vicente Ráo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1953, Página 18165 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 709 Vol. 8 (Publicação Original)